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		<title>Câmara aprova aposentadoria integral por invalidez</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Feb 2012 11:40:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administração Abami</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: Valor Econômico, 16/02/2012
A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (14/02), em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional nº 270, de 2008, que garante pagamento integral aos que se aposentam por invalidez. 
O texto vale apenas para os servidores que entraram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: Valor Econômico, 16/02/2012</p>
<p>A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (14/02), em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional nº 270, de 2008, que garante pagamento integral aos que se aposentam por invalidez. </p>
<p>O texto vale apenas para os servidores que entraram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. </p>
<p>A eles fica garantido também a revisão dos rendimentos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver alteração dos benefícios dos servidores que permanecerem na ativa. </p>
<p>O plenário da Câmara aprovou também a Medida Provisória 545/11 que trata de diversos temas, desde incentivos tributários para a cafeicultura até a liberação do uso do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS) para obras da Copa do Mundo de 2014, da Olimpíada de 2016 e para a exploração do petróleo da camada pré-sal. O texto segue para análise do Senado. </p>
<p>O ponto sobre FI-FGTS foi incluído no texto nesta tarde, segundo assessores da Câmara. No fim do ano passado, a MP 540 foi aprovada pelo Congresso com a mesma previsão do uso do FI-FGTS na Copa. Esse trecho foi vetado pela presidente Dilma Rousseff. </p>
<p>Outra MP aprovada pela Câmara foi a 544/11, que estabelece normas especiais para as compras, contratações e desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, além de dispor o Regime Especial Tributário para a Indústria da Defesa (Retid). O texto segue, agora, para análise do Senado. </p>
<p>O novo regime suspende a cobrança do PIS/Pasep, Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas vendas no mercado interno e também no caso de importação por empresas beneficiárias.  </p>
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		<title>Empregador que impede retorno de trabalhador reabilitado deve responder pelos salários do período</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Feb 2012 11:39:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administração Abami</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: TRT 2ª região, 15/02/2012
Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: TRT 2ª região, 15/02/2012</p>
<p>Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período. </p>
<p>O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual &#8211; deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado. </p>
<p>Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária. </p>
<p>Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora. </p>
<p>Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade. </p>
<p>(Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO)</p>
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		<title>Supremo amplia poderes do CNJ</title>
		<link>http://www.abami.org.br/index.php/2012/02/supremo-amplia-poderes-do-cnj/</link>
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		<pubDate>Thu, 16 Feb 2012 11:38:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administração Abami</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: Valor Econômico, 09/02/2012
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, ontem, o julgamento sobre os poderes de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) investigar juízes e foi amplamente favorável ao órgão de controle do Judiciário. 
Os ministros decidiram que o CNJ pode determinar 15 dias de prazo para que os juízes apresentem defesa contra a acusação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: Valor Econômico, 09/02/2012</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, ontem, o julgamento sobre os poderes de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) investigar juízes e foi amplamente favorável ao órgão de controle do Judiciário. </p>
<p>Os ministros decidiram que o CNJ pode determinar 15 dias de prazo para que os juízes apresentem defesa contra a acusação que lhes for feita. O CNJ também vai poder determinar quem será o relator dessas investigações. Por outro lado, o STF derrubou a possibilidade de o juiz ser afastado antes do exame da denúncia contra si. O julgamento começou na semana passada, quando o STF manteve o poder de o CNJ abrir investigações contra magistrados. </p>
<p>O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou grave que, antes de se colher provas contra o juiz, ele fosse afastado das funções. &#8220;Nem um tribunal local pode fazê-lo&#8221;, protestou Peluso. O ministro Luiz Fux também foi bastante enfático neste ponto: &#8220;Há direitos e garantias dos cidadãos e também dos magistrados&#8221;. &#8220;Uma noticia dessa (de afastamento provisório do magistrado para investigá-lo) mata o juiz na sua comarca&#8221;, completou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. </p>
<p>Ao fim, dez dos onze ministros derrubaram a norma que fixou o afastamento dos juízes suspeitos de corrupção, antes do julgamento final da conduta. Ela estava prevista no artigo 15 da Resolução nº 135 do CNJ. Apenas a ministra Rosa Weber votou a favor da regra, alegando que se tratava da competência do Conselho de editar normas. </p>
<p>Já o artigo 14 gerou divisão entre os ministros. Esse artigo fixa regras para a escolha do relator e do revisor nas investigações de juízes. Ele diz, por exemplo, que o relator não pode ser a mesma pessoa que dirigiu os procedimentos preparatórios da investigação. Essa norma dividiu o STF em duas correntes, pois estabeleceu uma competência para o CNJ atuar em investigações que acontecem nos tribunais dos estados. </p>
<p>&#8220;Não é possível que o CNJ decida quem vai participar do julgamento no âmbito dos tribunais&#8221;, criticou Fux. &#8220;A Constituição é expressa ao dizer que os tribunais e que vão estabelecer os seus próprios regimentos&#8221;, protestou o ministro Ricardo Lewandowski. </p>
<p>O ministro Joaquim Barbosa disse que a discussão sobre o CNJ exercer o controle nacional do Judiciário ou deixá-lo para os tribunais nos Estados é &#8220;caduca&#8221;. &#8220;Isso não faz mais sentido com o advento do CNJ. A Constituição criou um órgão com poderes fortíssimos sobre os tribunais estaduais.&#8221; </p>
<p>O ministro Gilmar Mendes também defendeu o CNJ. Segundo ele, o Conselho identificou vários problemas nos tribunais dos estados, como excesso de servidores em gabinetes de desembargadores, enquanto as varas da 1ª instância ficavam abandonadas. &#8220;O CNJ fornece ao Judiciário um instrumento importante de coerção&#8221;, disse Mendes. </p>
<p>Já o ministro Carlos Ayres Britto pediu que o CNJ atue de maneira harmônica com os tribunais locais. &#8220;O controle do CNJ está a exigir uma interpretação sistemática (da Constituição) para não opor o Conselho aos tribunais, mas para que atuem de maneira harmônica&#8221;, afirmou. </p>
<p>O artigo 14 acabou mantido por seis votos a cinco. Peluso, Fux, Lewandowski, Celso de Mello e o relator, Marco Aurélio Mello perderam.</p>
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		<title>Proprietários de imóvel não conseguem impor restrições a uso do subsolo</title>
		<link>http://www.abami.org.br/index.php/2012/02/proprietarios-de-imovel-nao-conseguem-impor-restricoes-a-uso-do-subsolo/</link>
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		<pubDate>Thu, 16 Feb 2012 11:37:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administração Abami</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: STJ, 08/02/2012
O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: STJ, 08/02/2012</p>
<p>O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial. </p>
<p>Proprietários de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de receber indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles alegaram que seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras, sobretudo escavações, realizadas em sua propriedade. </p>
<p>A primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os vizinhos a indenizarem os proprietários pelos danos materiais sofridos e a providenciarem a retirada das vigas utilizadas na ancoragem provisória da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. </p>
<p>Os vizinhos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que deu provimento parcial ao pedido, afastando a determinação de remoção das vigas colocadas a cerca de quatro metros de profundidade. </p>
<p>Insatisfeitos, os proprietários entraram com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 1.229 e 1.299 do Código Civil (CC). Eles argumentaram que o subsolo seria parte integrante da superfície da área e sua exploração não autorizada constituiria esbulho. </p>
<p>A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Entretanto, a segunda parte do artigo limita o alcance da propriedade do subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. </p>
<p>“Com efeito, o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”, afirmou a relatora. </p>
<p>Para a ministra, a Constituição Federal e o CC conferem proteção à função social da propriedade e isso é “incompatível com atos mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”. Ela afirmou que “a propriedade constitui inegável fato econômico, de sorte que a extensão do subsolo a ela inerente deve ser delimitada pela utilidade que pode proporcionar ao proprietário”. </p>
<p>Nancy Andrighi explicou também que o direito de construir, previsto no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que seja respeitado o critério de utilidade previsto no artigo 1.229. </p>
<p>De acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos vizinhos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte integrante da outra propriedade, já que foi comprovado em perícia que, com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição. </p>
<p>A ministra negou provimento ao recurso especial, desconsiderando qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do CC na decisão do TJRS. </p>
<p>REsp 1233852.</p>
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		<title>Judiciário é pouco honesto para 67% da população, diz FGV</title>
		<link>http://www.abami.org.br/index.php/2012/02/judiciario-e-pouco-honesto-para-67-da-populacao-diz-fgv/</link>
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		<pubDate>Thu, 16 Feb 2012 11:36:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administração Abami</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: Valor Econômico, 07/02/2012
Duas em cada três pessoas consideram o Judiciário pouco ou nada honesto e sem independência. Mais da metade da população (55%) questiona a competência desse Poder. A má avaliação do Judiciário como prestador de serviço piorou ainda mais ao longo dos últimos três anos segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: Valor Econômico, 07/02/2012</p>
<p>Duas em cada três pessoas consideram o Judiciário pouco ou nada honesto e sem independência. Mais da metade da população (55%) questiona a competência desse Poder. A má avaliação do Judiciário como prestador de serviço piorou ainda mais ao longo dos últimos três anos segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. </p>
<p>De acordo com levantamento da Escola de Direito da FGV, coordenado pela professora Luciana Gross Cunha, 89% da população considera o Judiciário moroso. Além disso, 88% disseram que os custos para acessar o Poder são altos e 70% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para se utilizar. </p>
<p>Desde 2009, quando a pesquisa sobre o Índice de Confiança no Judiciário começou a ser feita, a percepção da população sobre a Justiça só piorou. No primeiro levantamento, feito no segundo trimestre de 2009, o índice era de 6,5, em uma escala de zero a dez. Na pesquisa mais recente, do quatro trimestre do ano passado, caiu para 5,3 &#8211; índice um pouco melhor do que foi registrado no último trimestre de 2010, 4,2. </p>
<p>A coordenadora da pesquisa explicou que a avaliação geral da população &#8220;sempre foi ruim&#8221; em relação ao Judiciário, mas piorou por conta de problemas ligados a custos e morosidade. Para Luciana Gross Cunha, isso coloca em xeque a credibilidade do Poder. &#8220;Leva a essa maior descrença&#8221;, comentou. </p>
<p>A principal motivação do uso do Judiciário pelos entrevistados está relacionada às questões envolvendo direito do consumidor (cobrança indevida, cartão de crédito, produtos com defeito), aos conflitos em relações trabalhistas (demissão, indenização, pagamento de horas extra), seguida de direito de família (divórcio, pensão, guarda de menores, inventário). </p>
<p>Ao comparar a confiança no Judiciário com outras instituições, a pesquisa mostra esse Poder atrás das Forças Armadas, da Igreja Católica, do Ministério Público, das grandes empresas e da imprensa escrita. Na sexta colocação, o Judiciário aparece como mais confiável do que a polícia, o governo federal, as emissoras de TV, o Congresso e os partidos políticos.</p>
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		<title>Súmulas TST</title>
		<link>http://www.abami.org.br/index.php/2012/02/sumulas-tst/</link>
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		<pubDate>Thu, 16 Feb 2012 11:35:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administração Abami</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Em sessão extraordinária realizada ontem (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. 
As novas súmulas são: 
SÚMULA Nº 430 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. 
Convalidam-se [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em sessão extraordinária realizada ontem (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. </p>
<p>As novas súmulas são: </p>
<p>SÚMULA Nº 430 </p>
<p>ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. </p>
<p>Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. </p>
<p>SÚMULA Nº 431 </p>
<p>SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. </p>
<p>Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. </p>
<p>SÚMULA Nº 432 </p>
<p>CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. </p>
<p>O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. </p>
<p>SÚMULA Nº 433 </p>
<p>EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. </p>
<p>A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. </p>
<p>SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357) </p>
<p>RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) </p>
<p>I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) </p>
<p>II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. </p>
<p>Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada: </p>
<p>SÚMULA nº 298 </p>
<p>AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) </p>
<p>I &#8211; A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. </p>
<p>II &#8211; O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. </p>
<p>III &#8211; Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. </p>
<p>IV &#8211; A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. </p>
<p>V &#8211; Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença &#8220;extra, citra e ultra petita&#8221;. </p>
<p>ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1 </p>
<p>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação) </p>
<p>I &#8211; É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. </p>
<p>II &#8211; Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença. </p>
<p>ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1 </p>
<p>EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) </p>
<p>Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional. </p>
<p>ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1 </p>
<p>PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) </p>
<p>Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.</p>
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		<title>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2012</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Feb 2012 11:34:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administração Abami</dc:creator>
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		<description><![CDATA[COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) &#8211; dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 &#8211; ABRIGO DE ANIMAIS / CONDICAO PRECARIA DE HIGIENE
Ementa nº 2 &#8211; ACAO ANULATORIA DE DOACAO DE IMOVEL / MORTE DO AUTOR
Ementa nº [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ</p>
<p>Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) &#8211; dijur@tjrj.jus.br<br />
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208<br />
Ementa nº 1 &#8211; ABRIGO DE ANIMAIS / CONDICAO PRECARIA DE HIGIENE<br />
Ementa nº 2 &#8211; ACAO ANULATORIA DE DOACAO DE IMOVEL / MORTE DO AUTOR<br />
Ementa nº 3 &#8211; ACAO POSSESSORIA / REINTEGRACAO DE POSSE<br />
Ementa nº 4 &#8211; ARRENDAMENTO RURAL / DESCUMPRIMENTO<br />
Ementa nº 5 &#8211; CEDULA DE CREDITO COMERCIAL / ACAO DE COBRANCA CONTRA AVALISTA<br />
Ementa nº 6 &#8211; COMPOSSE / PEDIDO DE EXTINCAO<br />
Ementa nº 7 &#8211; COMPRA E VENDA DE IMOVEL / REGISTRO DE ESCRITURA<br />
Ementa nº 8 &#8211; DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO / QUIOSQUE EM SHOPPING CENTER<br />
Ementa nº 9 &#8211; DIREITO DE MORADIA / RETIRADA DE IDOSO<br />
Ementa nº 10 &#8211; DIREITO REAL / SERVIDAO<br />
Ementa nº 11 &#8211; ESPETACULO MUSICAL / ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)<br />
Ementa nº 12 &#8211; FACTORING / INADIMPLEMENTO CONTRATUAL<br />
Ementa nº 13 &#8211; INTERDICAO / NOMEACAO DE PRO-CURADOR<br />
Ementa nº 14 &#8211; LOCACAO NAO RESIDENCIAL / PERMUTA DE IMOVEIS<br />
Ementa nº 15 &#8211; MUTUO / AGIOTAGEM<br />
Ementa nº 16 &#8211; NUNCIACAO DE OBRA NOVA / IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO<br />
Ementa nº 17 &#8211; REGISTRO PUBLICO / RETIFICACAO<br />
Ementa nº 18 &#8211; RETIFICACAO DO ASSENTO DE OBITO / EXISTENCIA DE FILHA PRE-MORTA<br />
Ementa nº 19 &#8211; REVISAO DE APOSENTADORIA / PREVIDENCIA PRIVADA<br />
Ementa nº 20 &#8211; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS / MORTE DO SEGURADO<br />
Ementa nº 1</p>
<p>ABRIGO DE ANIMAIS<br />
CONDICAO PRECARIA DE HIGIENE<br />
DIFICULDADES FINANCEIRAS<br />
IMPOSICAO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO<br />
IMPOSSIBILIDADE<br />
Apelação Cível. Ação Civil Pública. ONG responsável por abrigo de animais. Manutenção de péssimas condições de higiene, sem assistência de veterinário e alimentação. Situação degradante para os animais e para os vizinhos que convivem com o sofrimento dos animais, cativos, e o mau cheiro do local. Comparecimento espontâneo (fls. 184, 200 e 219/220) que supre a citação. Representante legal da ONG, ora 1ª ré-apelante, que recebeu o mandado de intimação para comparecimento à audiência, tendo plena ciência da lide, adotando a atitude temerária de não ofertar contestação. Regularidade do decreto de revelia. Preliminar de nulidade de citação que se rejeita.Revelia que, no entanto, não é absoluta. Juízo que deve buscar a justa verdade e resolver a questão de forma apropriada. Hipótese que envolve o bem estar de pessoas e animais. Presença de animais machucados que não implica na existência de maus tratos dentro do abrigo. Animais que ali já chegam doentes. Fotografias (fls. 30/35) comprovando ser simples o local não havendo, à vista, qualquer tipo de sujeira ou mostra de agressividade entre os cães. Sacos de lixo fechados que não servem a comprovar o invocado canibalismo. Dificuldades experimentadas por todos os abrigos semelhantes. Centro de Zoonoses do Município de Teresópolis que afirma encontrar-se lotado, com o dobro da população possível. Descabimento de se exigir perfeição de de abrigos particulares que não recebem qualquer ajuda financeira do poder público.Municipalidade que não consegue dar conta dos animais por ela guardados, mantendo-os em espaços exíguos, não podendo abrigar mais animais. Impossibilidade de a condenação impor responsabilidade a terceiros, estranhos à lide. Melhorias que foram implementadas após a propositura da ação. Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais, sem custas, taxa judiciária nem honorários advocatícios, em face da gratuidade de justiça concedida às rés e da atuação do Ministério Público.</p>
<p>0000353-76.2005.8.19.0061 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
TERESOPOLIS &#8211; DECIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA &#8211; Julg: 05/10/2011</p>
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Ementa nº 2</p>
<p>ACAO ANULATORIA DE DOACAO DE IMOVEL<br />
MORTE DO AUTOR<br />
DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXORIA<br />
REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS<br />
APLICABILIDADE<br />
Direito Civil. Direito de Família. Demanda anulatória de doação. Morte do autor. Requerimento de habilitação do herdeiro. Possibilidade. Art. 1.650 do CC. Sentença de extinção sem resolução do mérito que, na verdade, resolveu o objeto do processo. Apreciação das provas e formação do convencimento do juízo acerca da existência ou não do direito alegado na inicial. Pacto antenupcial, com eleição do regime da separação total que é válido, porém ineficaz em relação a terceiros, dada a inexistência de registro do cartório imobiliário do domicílio dos nubentes, nos termos do art. 261 do CC/16 e do art. 1.657 do CC/02. Aplicação à donatária das regras da comunhão parcial, por ser o regime legal do Código Civil vigente no momento da liberalidade. Desnecessidade da outorga conjugal. Bem que, adquirido antes do casamento, não era comum e nem estava sujeito à meação. Declaração equivocada do estado civil pela doadora que não prejudicou qualquer direito do autor, o qual sequer alegou na inicial violação de legítima. Comunicação entre advogado e cliente que, na prática, nem sempre é tão simples quanto se possa supor. Autor que sequer era nacional, dificultando a localização de familiares. Determinação de expedição de ofício à OAB que, dadas as peculiaridades do caso concreto, deve ser excluída. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.</p>
<p>0054530-39.2006.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; SEGUNDA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ALEXANDRE CAMARA &#8211; Julg: 23/11/2011</p>
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Ementa nº 3</p>
<p>ACAO POSSESSORIA<br />
REINTEGRACAO DE POSSE<br />
HERDEIRO<br />
LEGITIMIDADE ATIVA<br />
DIREITO DE SAISINE<br />
HERANÇA. AÇÃO POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. Ação de reintegração de posse proposta pelo Apelante em face do Apelado, o fazendo em nome próprio, embora a posse questionada recaia sobre imóvel pertencente ao espólio do seu falecido pai.O juiz a quo, ab initio, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, porque entendeu faltar legitimidade ativa ad causam ao Apelante. É de sabença que pelo princípio da saisine, no momento da morte, a herança transmite-se aos herdeiros, sejam legítimos ou testamentários (art. 1784 do Código Civil). Até a partilha, a herança é um todo unitário, indivisível quanto a posse e propriedade dos bens que a compõem. Por isso, o § único do art. 1791 do Código Civil manda que se aplique as regras do condomínio.O art. 1314 do Código Civil, garante ao condômino, dentre outros direitos, relativamente à coisa, o de &#8221; reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e..&#8221;.Portanto, o Apelante pode intentar ação possessória para o fim de reaver a posse de um bem que pertence ao espólio, que o tem como sucessor legítimo do falecido, não tendo ocorrido ainda a partilha. Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.</p>
<p>0040995-96.2009.8.19.0014 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAMPOS &#8211; DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO &#8211; Julg: 22/11/2011</p>
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Ementa nº 4</p>
<p>ARRENDAMENTO RURAL<br />
DESCUMPRIMENTO<br />
RESCISAO DE CONTRATO<br />
DANO MORAL<br />
DANO MATERIAL<br />
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. 1) Adota-se as razões de decidir da sentença, na forma do permissivo regimental (artigo 92, parágrafo 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), porquanto esta decisão, examinando detidamente os fatos, excetuando o aspecto relativo à quantificação do dano moral, deu a correta solução à lide. 2) Examinando-se as provas carreadas para os autos, verifica-se que não se sustenta a tese defensiva do réu no sentido de que o autor abandonou o imóvel objeto de contrato de arrendamento rural firmado pelas partes por livre e espontânea vontade, porquanto restou demonstrado que, após a retirada da bomba d&#8217;água do imóvel pelo demandado, a atividade rural desenvolvida por aquele restou inviabilizada, não lhe restando outra alternativa a não ser deixar o local. 3) E, levando-se em linha de conta que o autor não prosseguiu na lavoura que havia desenvolvido nas terras arrendadas pelo réu ante as atitudes perpetradas por este último, que pretendia dar outra destinação ao imóvel antes de expirado o prazo do contrato firmado com o demandante, é de se inferir que a ocorrência de dano moral está patente, mormente porque privado de prosseguir na atividade para a qual despendeu tempo e dinheiro e da qual retirava o seu sustento e o da sua família, circunstâncias que, indene de dúvidas, têm o condão de causar desequilíbrio psicológico. 4) O valor fixado a título de indenização (R$ 10.000,00), entretanto, deve ser reduzido para R$ 6.000,00 a fim de compatibilizá-lo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim com as condições econômicas das partes. 5) De outro vértice, colhe-se do acervo probatório que o autor não logrou êxito em carrear para os autos elementos suficientes para a avaliação pecuniária de seu prejuízo material, motivo pelo qual acertada a sentença que não acolheu o pedido de indenização a título de dano material. 6) Primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento. 7) Desprovimento do apelo adesivo.</p>
<p>0001246-92.2006.8.19.0009 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
BOM JARDIM &#8211; DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES &#8211; Julg: 22/11/2011</p>
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Ementa nº 5</p>
<p>CEDULA DE CREDITO COMERCIAL<br />
ACAO DE COBRANCA CONTRA AVALISTA<br />
EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE PELA DIVIDA<br />
IMPOSSIBILIDADE<br />
COMISSAO DE PERMANENCIA<br />
CLAUSULA ABUSIVA<br />
Civil. Cédula de crédito comercial. Ação de cobrança em face do financiado e dos avalistas. Impossibilidade de extensão da responsabilidade pela dívida aos que assinaram o título na qualidade de testemunhas e não integram a sociedade para a qual se concedeu o crédito. A instituição financeira autora possui autorização para cobrar, em caso de inadimplência, taxa de juros remuneratórios limitada a 12% (doze por cento) ao ano, elevada de 1% (um por cento) a título de juros de mora, além de multa de 10% (dez por cento), sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência. Entendimento pacífico do STJ neste sentido. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido parcialmente.</p>
<p> Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 663752/MG,Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em02/09/2010 e AgRg no Ag 1118790/MG, Rel. Min.Sidnei Beneti, julgado em 28/04/2009.<br />
0004187-11.2003.8.19.0012 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CACHOEIRAS DE MACACU &#8211; VIGESIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM &#8211; Julg: 09/11/2011</p>
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Ementa nº 6</p>
<p>COMPOSSE<br />
PEDIDO DE EXTINCAO<br />
ACAO DE EXTINCAO DE CONDOMINIO<br />
APLICACAO ANALOGICA<br />
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO<br />
Civil. Ação de conhecimento objetivando o Autor a extinção de composse visando alienação de imóvel comum, com a partilha do respectivo valor entre as partes, bem como, o arbitramento de aluguel enquanto a Ré permanecer com a posse exclusiva do bem. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido, condenado o Autor ao pagamento das despesas processuais, sem imposição dos honorários advocatícios, pois ainda não ocorrera a citação. Apelação do Autor. Partes que, quando de sua separação judicial, pactuaram que o imóvel situado em Angra dos Reis, objeto da lide, deveria ser vendido e o valor apurado revertido para aquisição de outro, mas ambos passariam para o nome dos filhos, restando ao casal apenas o direito de usufruto. Jurisprudência que vem admitindo a propositura de ação visando à extinção da composse, aplicando, por analogia, as regras da extinção do condomínio, como forma de às partes o exercício do direito potestativo de extinguir a posse comum. Precedentes do TJRJ. Provimento da apelação.</p>
<p> Precedente Citado : TJRJ AC 0005238-06.2011.8.19.0003, Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira, julgadaem 27/09/2011; AC 0031821-72.2009.8.19.0205, Rel.Des. Wagner Cinelli, julgada em 30/08/2011; AC0001931-67.2009.8.19.0212, Rel. Des. Lucia MiguelLima, julgada em 03/08/2011 e AC 0019874-71.2000.8.19.0038, Rel. Des. Maria Regina Nova Alves, julgadaem 05/07/2011.<br />
0006882-81.2011.8.19.0003 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
ANGRA DOS REIS &#8211; OITAVA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ANA MARIA OLIVEIRA &#8211; Julg: 06/12/2011</p>
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Ementa nº 7</p>
<p>COMPRA E VENDA DE IMOVEL<br />
REGISTRO DE ESCRITURA<br />
ESTRANGEIRO<br />
CADASTRO DE PESSOA FISICA<br />
INSCRICAO CONDICIONAL<br />
OBSERVANCIA DE FORMALIDADES LEGAIS<br />
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. CPF DO ALIENANTE. ESTRANGEIRO. Objetiva a autora, ora apelante, que o 1º Registro de Imóveis seja compelido a registrar a escritura de compra e venda sem que haja menção do CPF da alienante, conquanto fosse diminuído o valor do imóvel alienado, além do que o notário expediu normalmente a Declaração sobre Operações Imobiliárias. O registro tem natureza jurídica de processo administrativo, afigurando-se correta a posição do registrador em não efetivar o registro do título diante de sua irregularidade.Por exigência do art.20, incisos VI e XI, alínea &#8220;a&#8221; da Instrução Normativa nº461/2004, da Secretaria da Receita Federal, é obrigatório que a pessoa que participe de qualquer operação imobiliária, ainda que não residente no Brasil, seja inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas.Somente o estrangeiro regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas pode celebrar escrituras imobiliárias ou requerer o registro do respectivo título no cartório de imóveis. O Juízo da Vara de Registros Públicos definiu que a norma da Secretaria da Receita Federal é norma cogente e deve ser observada, pois visa resguardar o Fisco na cobrança do Imposto de Renda. Impossibilidade do registro em virtude da ausência dos dados relativos ao CPF da alienante já foi fixada em decisão judicial com trânsito em julgado. Recurso desprovido.</p>
<p>0419333-84.2008.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. JORGE LUIZ HABIB &#8211; Julg: 29/11/2011</p>
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Ementa nº 8</p>
<p>DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO<br />
QUIOSQUE EM SHOPPING CENTER<br />
DESPESAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINARIAS<br />
OBRIGACAO NAO PREVISTA NO CONTRATO<br />
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO<br />
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. QUIOSQUE EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. 1. Locação de quiosque em shopping center. Despejo requerido com fundamento na falta de pagamento das verbas de &#8220;fundo de promoção&#8221;, &#8220;decoração natalina&#8221; e &#8220;mídia de natal&#8221;. 2. Obrigação que não consta, contudo, do contrato de locação. Despesas que são extraordinárias, não sendo de responsabilidade da locatária, mas sim dos condôminos. 3. A sujeição do locatário à convenção de condomínio diz respeito a normas internas e administrativas da edificação, mas não importa em pagamento de rubricas não previstas no contrato de locação. 4. Dado provimento ao agravo interno e, em sequência, à apelação para julgar improcedente o pedido de despejo. Vencido o Des. Fernando Fernandy Fernandes.</p>
<p>0431094-15.2008.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Por maioria<br />
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS &#8211; Julg: 14/09/2011</p>
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Ementa nº 9</p>
<p>DIREITO DE MORADIA<br />
RETIRADA DE IDOSO<br />
PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA<br />
ATO PRATICADO PELO FILHO DA PROPRIETARIA<br />
ESTATUTO DO IDOSO<br />
REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE<br />
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETIRADA FORÇADA DE IDOSA (65 ANOS) DO LAR FAMILIAR PRATICADA PELO FILHO DA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES QUE JUSTIFIQUE O ATO VIOLENTO. ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA DEVIDO O SEU CONVÍVIO SER DESDE A TENRA IDADE (8 ANOS). APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO AO AMPARO E MORADIA. RECURSO PROVIDO. Em que pese não haver uma relação de filiação sanguínea e nem jurídica, como supostamente se deu do apelado através da adoção à brasileira, mas há uma relação de fato entabulada entre a proprietária do imóvel e a apelante, que vem sendo albergada pelo direito, que é a chamada paternidade sócioafetiva. O aspecto sociológico da família é suportado pelo afeto entre os indivíduos que o compõem, de forma recíproca, apresentando sempre o imo da cooperação, fraternidade, amizade, cumplicidade, ou seja, um vínculo afetivo que é a base social do instituto familiar, sendo um elemento que une as pessoas gerando um comprometimento mútuo, solidário, com afinidade de projetos de vida e propósitos. Não há notícias nos autos de que a apelante tenha praticado quaisquer atos ou condutas que pudessem ensejar a sua violenta expulsão do lar que habitava junto com a sua mãe afetiva. Deve ser garantido a apelante o direito a moradia digna, no abrigo de sua família, pois assim que ela deseja, devendo ser respeitada a sua vontade. (art. 37, Estatuto do Idoso) Recurso que se dá provimento, a fim de conceder a reintegração de posse, possibilitando a apelante o seu retorno ao lar.</p>
<p> Precedente Citado : TJRJ AI 0012163-32.2008.8.19.0000, Rel. Des. Elizabete Filizzola, julgado em02/07/2008.<br />
0044946-11.2007.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO &#8211; Julg: 08/11/2011</p>
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Ementa nº 10</p>
<p>DIREITO REAL<br />
SERVIDAO<br />
PREEXISTENCIA<br />
AUSENCIA DE PREJUIZO<br />
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO<br />
DIREITOS REAIS &#8211; APELAÇÃO CÍVEL &#8211; SERVIDÃO DE USO &#8211; MEDIDORES DE CONSUMO DE ÁGUA E GÁS E CAIXA DE COLETA DE CORRESPONDÊNCIA INSTALADOS NA LATERAL EXTERNA DO MURO DO IMÓVEL DO AUTOR &#8211; INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA &#8211; PARTES INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM EM PROVAS QUE NADA POSTULARAM SERVIDÃO DE FATO QUE JÁ EXISTIA NA ÉPOCA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL &#8211; AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO &#8211; SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo o autor a condenação dos réus a retirada dos medidores de consumo de água e gás, além da caixa para coleta de correspondências do muro do imóvel de propriedade do autor. 2. Rejeita-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, visto que intimadas as partes para se manifestarem em provas, o autor informou não ter outras provas a produzir, deixando de requerer a prova pericial que em sede de apelação afirma ser necessária. 3. Ao autor compete desincumbir-se do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 333, I, do CPC). Assim, forçoso reconhecer que o autor não se desonerou do ônus da prova, que lhe competia. 4. Não há que se falar em condomínio, mas sim 3 imóveis distintos, quais sejam: a casa de frente, de propriedade do autor e dois apartamentos ao fundo, de propriedade do 1º e do 2º réu, respectivamente. Diga-se que, originariamente, existia apenas um lote, sendo que o mesmo foi desmembrado, conforme certidão da Prefeitura e certidão do Registro de Imóveis com matrículas distintas. 5. A pequena construção no muro do imóvel de propreidade do autor configura servidão de uso, ainda que sem registro. Cumpre se destacar que se considera na presente demanda a existência, de fato, da servidão de uso apenas como razão de decidir. 6. Como ensinam os arts. 1.378 e seguintes do Código Civil. Caracteriza-se a servidão pela existência de um gravame; pela incidência num prédio em proveito de outro; e pelo fato de pertencerem os prédios a diferentes donos. Ensinam, ainda, constituir-se unicamente sobre bens imóveis; configurar direito acessório ao de propriedade, inalienável e indivisível. Por fim, reveste-se de perpetuidade, podendo, no entanto, ser constituída por tempo determinado. 7. Considerando-se a existência da servidão de uso, tem-se que o apelante deve suportar o uso dos medidores de água, gás e caixa de correios dos imóveis dos fundos instalados no muro da casa da frente. 8. Ressalta-se que o art. 1.383, CC, dispõe que: &#8220;O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.&#8221;9. De acordo com as fotografias juntadas aos autos, verifica-se que os medidores se encontram em pequena construção voltados para a parte externa do muro do imóvel dos autores. Ou seja, para que sejam realizadas as medições, não se faz necessário incomodar o sossego e a privacidade do autor. 10. No caso dos autos, o autor não demonstrou , ainda, nenhum prejuízo decorrente da permanência dos medidores no muro da sua propriedade. Importante, destacar que quando o autor adquiriu a casa da frente já se encontravam instalados os medidores no muro do seu imóvel. 11. Por fim, lembre-se que o art. 1.384 do CC confere a faculdade de o autor remover a servidão à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, possuindo o réu a faculdade de remover a servidão à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. 12. Sentença de improcedência que se mantém.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO</p>
<p>0041473-12.2010.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; QUARTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MARCELO LIMA BUHATEM &#8211; Julg: 26/10/2011</p>
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Ementa nº 11</p>
<p>ESPETACULO MUSICAL<br />
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)<br />
DIREITO AUTORAL<br />
CRITERIO DE FIXACAO<br />
REDUCAO<br />
APLICABILIDADE DO CODIGO CIVIL<br />
DIREITO AUTORAL. ECAD. APRESENTAÇÃO MUSICAL AO VIVO. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. NÃO RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. VALOR DOS DIREITOS AUTORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. PRECEDENTES DE AFASTAMENTO. SHOW ANTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE. PROPOSTA. VINCULAÇÃO. 1- Da leitura dos artigos 98 e seu parágrafo único e 99 da Lei nº 9.610/98, extrai-se que ao ECAD compete cobrar, dos usuários, direitos de execução sobre músicas que integrem o acervo das associações que lhe sejam filiadas. 2Na categoria de usuários eventuais, situam-se aqueles que se utilizam eventualmente da música, pagando a retribuição autoral em cada evento &#8211; caso dos espetáculos musicais.3- Todavia, a solidariedade decorre ou de lei ou de consenso entre as partes e jamais se presume, não se podendo cogitar de, por analogia, estender a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos direitos autorais a figuras, quais o promotor e os patrocinadores do evento, diversas daquelas elencadas na norma que especificamente rege a matéria.4- Nesse ponto, consideradas as peculiaridades do processo, mostra-se devida a majoração dos honorários da sucumbência.5- Em outra vertente, os princípios inseridos no Código Civil Brasileiro, principalmente a boa-fé objetiva e a vedação ao exercício abusivo dos direitos, ensejam uma abordagem diversa do processo obrigacional, impondo certos limites às pretensões dele decorrentes.6- Sob tal aspecto, a valoração patrimonial de obra musical ou de qualquer obra intelectual e artística, mesmo que discricionariamente e unilateralmente arbitrado o preço pelo titular do direito, deve guardar correlação com as características que lhes são peculiares.7- Nessa seara, há de se reconhecer que a fixação em percentual do orçamento total do evento, abarcando gastos completamente desgarrados do objeto que se visa a proteger, afronta os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, podendo caracterizar o abuso do direito, e, ainda que eminentemente privada a atividade, autoriza-se a interferência do Poder Público, notadamente o Judiciário, sempre que ocorrente abuso no exercício de qualquer direito.8- Dentre outros precedentes, o ECAD utilizou, em evento similar, critério completamente diverso, eis que o percentual cobrado ficou bastante abaixo dos 10% do orçamento total do evento, demonstrando que, apesar do interdito estatutário, atua com inteira liberdade no arbitramento dos valores das retribuições autorais, não adstrito exclusivamente aos critérios fixados em seu Regulamento de Arrecadação.9- Em tal contexto, reconhece-se como comprovado fato preexistência e validade de acordo em valor inferior &#8211; obstativo à pretensão de recebimento do montante cobrado a título de retribuição autoral.</p>
<p> Precedente Citados : STJ REsp 964404/ES, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/03/2011;REsp 163543/RS, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 16/08/1999. TJRJ AC 0088312-7.2005.8.19.0001, Rel. Des. Claudio Melo Tavares,julgada em 18/04/2007 e AC 0048368-09.1998.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe Haddad, julgada em 15/04/2008.<br />
0016039-60.2006.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; QUINTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA &#8211; Julg: 22/11/2011</p>
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Ementa nº 12</p>
<p>FACTORING<br />
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL<br />
AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE PASSIVA DAS FATURIZADAS<br />
FATURIZADOR<br />
RISCO INERENTE AO NEGOCIO<br />
OBRIGACAO DE PAGAR PERDAS E DANOS<br />
APELAÇÃO CÍVEL. FACTORING. EXIGÊNCIA QUE A FATURIZADA HONRASSE COM O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUE HAVIAM SIDO CEDIDOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DOS EMITENTES. 1. É da essência da faturização que o faturizador assuma os riscos pela não recuperação do crédito que lhe foi cedido. 1.2 O deságio quando da aquisição dos títulos destina-se, entre outras finalidades, a compensar a assunção dos riscos pela empresa de factoring. 1.3 Havendo inadimplemento, o mesmo deve ser cobrado em nome da facturizadora, diretamente do devedor. Ausência de responsabilidade passiva das facturizadas. 2.0 Validade do Laudo pericial.2.1 Saldo credor apurado pelo experto em favor dos requerentes, superior ao requerido na inicial.2.2 Observância ao princípio da congruência ou correlação, os danos materiais deverão ser aqueles pretendidos pela parte autora em sua petição inicial. 3.0 Réu, devidamente intimado (fl. 534) quedou inerte, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4.0 Existência de dano moral, eis que o sofrimento imposto aos autores, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. 5.0 Litigância de má-fé não configurada. 6.0 Quanto à questão Constitucional registre-se não haver violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Prequestionamento que se rejeita.7.0 DESPROVIMENTO DOS RECURSOS</p>
<p> Precedente Citados : STJ REsp 119705/RJ, Rel.Min. Waldemar Zveiter, julgado em 07/04/1998. TJRJAC 0003549-69.2007.8.19.0001, Rel. Des. SidneyHartung, julgada em 19/10/2011 e AC 0012859-89.2000.8.19.0208, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgada em 05/10/2011.<br />
0000653-17.2003.8.19.0026 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
ITAPERUNA &#8211; DECIMA NONA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA &#8211; Julg: 06/12/2011</p>
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Ementa nº 13</p>
<p>INTERDICAO<br />
NOMEACAO DE PRO-CURADOR<br />
DISCORDANCIA DOS HERDEIROS<br />
PRODUCAO DE PROVAS<br />
PRESTACAO DE CAUCAO<br />
CABIMENTO<br />
INTERDIÇÃO &#8211; NOMEAÇÃO DE PRO-CURADOR IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA TENDO EM VISTA OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS &#8211; CAUÇÃO CABIMENTO &#8211; Interdição declarada corretamente pelo juízo singular tendo em vista vastos elementos de prova constantes dos autos. Nomeação de curador e pro-curador. Irresignação quanto à nomeação do último na pessoa da neta da interditada. Prospera o inconformismo, tendo em vista a existência de grande divergência entre a curadora e pro-curadora, circunstância que inviabilizaria o pleno exercício do múnus público. Ademais, parentes relataram que não nutrem confiança quanto à pro-curadora nomeada, sendo ponderada a nomeação de pessoa diversa. Necessidade de prestação de caução tendo em vista o elevado valor do patrimônio da interditada. Parcial provimento ao primeiro recurso e negado provimento ao segundo.</p>
<p>0020993-44.2009.8.19.0002 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
NITEROI &#8211; DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. EDSON VASCONCELOS &#8211; Julg: 07/12/2011</p>
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Ementa nº 14</p>
<p>LOCACAO NAO RESIDENCIAL<br />
PERMUTA DE IMOVEIS<br />
SIMULACAO<br />
NULIDADE DO CONTRATO<br />
DIREITO DE PREFERENCIA DO LOCATARIO<br />
CONVERSAO EM COMPRA E VENDA<br />
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LOCATÁRIO QUE ALEGA TER SIDO PRETERIDO NO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. REQUER A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA CELEBRADO PELOS LOCADORES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE SIMULAÇÃO, UMA VEZ QUE MAIS DA METADE DO PREÇO FOI PAGO EM DINHEIRO, BEM COMO A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 33 DA LEI 8.245/91.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE &#8220;A NÃO AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO LOCATÁRIO, CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LOCADO, BEM COMO SUA ADJUDICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.33 DA LEI 8.245/91&#8243;. CONTRATO DE PERMUTA CELEBRADO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO, SENDO APENAS PARTE MÍNIMA DO PREÇO PERMUTADA POR TERRENOS. O CONTRATO É NULO, EM VIRTUDE DA SIMULAÇÃO, DEVENDO SUBSISTIR O QUE SE DISSIMULOU, OU SEJA, A COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 C/C 170 DO CÓDIGO CIVIL.INCIDÊNCIA DO ART. 27 DA LEI 8245/91 QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO NO CASO DE VENDA DO IMÓVEL LOCADO. PRÉ-NOTAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 8.245/91, PARTE FINAL, QUE DETERMINA QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVE ESTAR AVERBADO PELO MENOS TRINTA DIAS ANTES DA ALIENAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, O IMPEDE O SEU EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO, PORQUANTO O AUTOR NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR EVENTUAL PREJUÍZO, DESTACANDO-SE QUE O AUTOR PERMANECE NO IMÓVEL COMO LOCATÁRIO.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR O CONTRATO DE PERMUTA E CONVERTÊ-LO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONSOANTE AUTORIZA O ARTIGO 167, CAPUT C/C 167,§2º E 170, TODOS DO CC.</p>
<p> Precedente Citado : STJ REsp 1216009/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011 e REsp252158/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em20/06/2000.<br />
0067388-34.2008.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; QUINTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO &#8211; Julg: 13/12/2011</p>
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Ementa nº 15</p>
<p>MUTUO<br />
AGIOTAGEM<br />
PROVA<br />
JUROS CAPITALIZADOS<br />
CLAUSULAS EM DESACORDO COM AS EXIGENCIAS LEGAIS<br />
NULIDADE PARCIAL<br />
DIREITO CIVIL. MÚTUO. AGIOTAGEM. PROVA. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. Ação de conhecimento proposta por mutuante em face de mutuário para cobrança de mútuo garantido por cheques pós-datados.1. A menos que se exija prova diabólica, a da prática de agiotagem se satisfaz com a subministração indiciária de elementos probatório da prática ilícita, apreciada em conjunto com outras circunstâncias, como, no caso concreto, a afirmação da credora, a autoridade policial, de que não cobra ágio, o qual, no entanto, é espontaneamente acrescentado, no percentual de 10%, por mutuário nos cheques que emite em garantia do empréstimo.2. Caracterizada a agiotagem, avulta a nulidade das cláusulas que previram juros capitalizados na composição inicial da quantia a ser paga no termo do contrato, bem assim as que os estabeleceram, seja para os remuneratórios, seja para os moratórios, em expressão maior do que a de 1% ao mês (art. 4.º do Decreto 22.626/33, Medida Provisória 2.172-32/01, art. 1.º, Código Civil, arts. 406 e 591, CTN, art. 161, I).3. Subsunção da espécie ao art. 165, VI e VII, do Código Civil, combinado com o inciso I do art. 1.º da Medida Provisória 2.172-32/01, impõe a declaração da nulidade da aludida cláusula de capitalização, bem como da que estipulou juros moratórios e remuneratórios no que excedam a 1% ao mês.4. Apelo ao qual se dá provimento. Nulidades que de ofício são pronunciadas.</p>
<p>0086822-43.2007.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; TERCEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. FERNANDO FOCH LEMOS &#8211; Julg: 30/11/2011</p>
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Ementa nº 16</p>
<p>NUNCIACAO DE OBRA NOVA<br />
IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO<br />
INOCORRENCIA DE PARTILHA<br />
OBRA NAO AUTORIZADA EM AREA COMUM<br />
DEMOLICAO DE OBRA EMBARGADA<br />
OBRIGATORIEDADE<br />
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO EM LOCAL DESTINADO À PASSAGEM DE PESSOAS. TERRENO ONDE EXISTEM 14 CASAS CONSTRUÍDAS E QUE VEM SENDO OBJETO DE PARTILHA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. Correta a sentença que julgou procedente o pedido na ação de nunciação de obra nova, pois é vedado ao herdeiro-condômino erigir qualquer construção destinada a exercer a posse exclusiva sobre determinada área, estando o inventário em curso, não ultimada a partilha e não individualizados os bens. RECURSO IMPROVIDO.</p>
<p>0008185-42.2007.8.19.0207 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. JOSE C. FIGUEIREDO &#8211; Julg: 31/10/2011</p>
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Ementa nº 17</p>
<p>REGISTRO PUBLICO<br />
RETIFICACAO<br />
RADIODIFUSAO<br />
ALTERACAO DO ESTATUTO SOCIAL<br />
CLASSIFICACAO LEGAL<br />
NECESSIDADE<br />
APELAÇÃO. Registro público. Ação de retificação. Serviço de radiofusão comunitária. Estatuto social. Enquadramento no artigo 114, parágrafo único, c/c artigo 116, II, da Lei nº 6.015/73. Diversidade de livros registrais próprios, conforme se trate de rádiofusão comunitária ou comercial. Necessidade de alteração do estatuto social da requerente, em atendimento à determinação do Ministério das Comunicações, para incluir no objeto social a execução de serviço de rádiofusão comunitária, patrocinado sob a forma de apoio cultural. Distinção entre patrocínio cultural, próprio da rádiofusão comunitária, e patrocínio comercial, inerente às atividades societárias: os atos constitutivos destas somente podem ser registrados no Livro B; os daquela, no Livro A. Pedido reparatório de danos ausente da inicial. Inovação recursal. Não conhecimento. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. Provimento que se nega ao recurso.</p>
<p> Precedente Citado : STJ REsp 276092/RJ, RelMin. Fernando Gonçalves, julgado em 05/11/2009.TJRJAC 0024153-16.2008.8.19.0066, Rel. Des. Elton Lemejulgada em 17/08/2011.<br />
0027404-80.2009.8.19.0042 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
PETROPOLIS &#8211; SEGUNDA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. JESSE TORRES &#8211; Julg: 30/11/2011</p>
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Ementa nº 18</p>
<p>RETIFICACAO DO ASSENTO DE OBITO<br />
EXISTENCIA DE FILHA PRE-MORTA<br />
COMPROVACAO<br />
DEFERIMENTO DO PEDIDO<br />
PRINCIPIO DA VERACIDADE DO REGISTRO PUBLICO<br />
APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FILHA PRÉ-MORTA DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. O ARTIGO 80, Nº 7 DA LEI Nº 6.015/73 DETERMINA QUE O ASSENTO DE ÓBITO DEVE MENCIONAR SE O MORTO DEIXOU FILHOS, MAS NÃO ESPECIFICA A INCLUSÃO DOS PRÉ-MORTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO FEITO PELO AUTOR, QUE É UM DOS FILHOS DA FALECIDA. PRINCÍPIO DA VERACIDADE REGISTRAL. INFORMAÇÃO MAIS COMPLETA DO BANCO DE DADOS PÚBLICO. MAIOR FACILIDADE NA COMPROVAÇÃO ACERCA DO PARENTESCO COM O DE CUJUS DE EVENTUAL PROLE DA FILHA PRÉ-MORTA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p>
<p>0006813-39.2009.8.19.0029 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
MAGE &#8211; QUINTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES &#8211; Julg: 29/11/2011</p>
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Ementa nº 19</p>
<p>REVISAO DE APOSENTADORIA<br />
PREVIDENCIA PRIVADA<br />
DIFERENCIACAO DE PERCENTUAL<br />
DISCRIMINACAO DE SEXO<br />
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA<br />
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 3º, IV, E ART. 5º, I, DA CRFB. OFENSA. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO (REB). IRRELEVÂNCIA. CLÁUSULAS QUE IMPORTAM RENÚNCIA PRÉVIA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. STJ. REFORMA DA SENTENÇA. Qualquer distinção que vulnere o princípio da isonomia, após 5 de outubro de 1988 é submetida a estrito exame de proporcionalidade e razoabilidade a fim de que se perquira sua compatibilidade com a ordem constitucional, não merecendo prosperar o descrímen de tratamento entre homens e mulheres, quando, no regime de previdência privada, fechada e complementar, ambos recolhem idêntico percentual calculado sobre salário de contribuição estipulado pelo regulamento interno da entidade, não havendo distinção entre o percentual a ser recebido por homens e mulheres por ocasião da aposentadoria proporcional, contrastando apenas o tempo de contribuição. A alteração contratual consubstanciada pela FUNCEF, unilateralmente, ou a migração da autora para outro plano (REB) em nada interferem no interesse da autora na presente prestação jurisdicional, na forma do inciso XXXV do art. 5º da CRFB. Conhecimento e provimento do recurso.</p>
<p>0054255-51.2010.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; NONA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA &#8211; Julg: 01/11/2011</p>
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Ementa nº 20</p>
<p>SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS<br />
MORTE DO SEGURADO<br />
EXISTENCIA DE COBERTURA<br />
SEGURADORA E ESTIPULANTE<br />
OBRIGACAO DE PAGAMENTO<br />
Direito do Seguro. Ação Monitória. Seguro de acidentes pessoais. Estipulante. Legitimidade passiva. Morte que teve por causa o roubo sofrido pelo segurado. Existência de cobertura. Apelação provida.1. Responde o estipulante pela indenização securitária se gera no segurado a expectativa de ser responsável pela indenização, como no caso vertente.2. Assim, tem legitimidade passiva ad causam.3. Da prova colhida, resulta que o segurado faleceu de infarto ou outra complicação decorrente do roubo de que foi vítima.4. Trata-se de evento que se enquadra, nos termos da apólice, como acidente pessoal e sujeita, portanto, a seguradora e a estipulante ao pagamento da correspondente indenização securitária.5. Apelação a que se dá provimento.</p>
<p> Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1179150/RJ,Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 02/09/2010 e AgRg no REsp 715512/RJ, Rel. Min. SidneiBeneti, julgado em 11/11/2008.<br />
0015298-33.2005.8.19.0202 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO &#8211; Julg: 04/10/2011</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 4/2012</title>
		<link>http://www.abami.org.br/index.php/2012/02/ementario-de-jurisprudencia-civel-n%c2%ba-42012/</link>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2012 18:48:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administração Abami</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) &#8211; dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO / ACAO CIVIL PUBLICA
Ementa nº 2 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO / EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
Ementa nº 3 &#8211; [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ</p>
<p>Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) &#8211; dijur@tjrj.jus.br<br />
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208<br />
Ementa nº 1 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO / ACAO CIVIL PUBLICA<br />
Ementa nº 2 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO / EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA<br />
Ementa nº 3 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO / INVENTARIO<br />
Ementa nº 4 &#8211; ALIENACAO JUDICIAL DE COISA COMUM / CESSIONARIO DE DIREITOS HEREDITARIOS<br />
Ementa nº 5 &#8211; CUMPRIMENTO DE SENTENCA / IMPUGNACAO<br />
Ementa nº 6 &#8211; EMBARGOS A ARREMATACAO / DACAO EM PAGAMENTO<br />
Ementa nº 7 &#8211; EMBARGOS DE TERCEIRO / VENDA DE BEM PENHORADO<br />
Ementa nº 8 &#8211; EXECUCAO / ARRESTO ON LINE<br />
Ementa nº 9 &#8211; EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL / INEXISTENCIA DE BENS A ARRECADAR<br />
Ementa nº 10 &#8211; EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL / EMBARGOS DE TERCEIRO<br />
Ementa nº 11 &#8211; HONORARIOS DE ADVOGADO / FRACIONAMENTO DO PRECATORIO<br />
Ementa nº 12 &#8211; INDENIZACAO POR DANOS MORAIS / ALEGACAO DE NEGATIVACAO INDEVIDA<br />
Ementa nº 13 &#8211; INVENTARIO / REQUISICAO DE INFORMACOES A RECEITA FEDERAL<br />
Ementa nº 14 &#8211; INVENTARIO / LIBERACAO DE RECURSOS<br />
Ementa nº 15 &#8211; LOCACAO / LOCATARIO INADIMPLENTE<br />
Ementa nº 16 &#8211; PENHORA DE SALARIO / INADMISSIBILIDADE<br />
Ementa nº 17 &#8211; PENHORA ON LINE / CONTAS DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE<br />
Ementa nº 18 &#8211; PROCESSO ELETRONICO / CUSTAS<br />
Ementa nº 19 &#8211; PROCESSO FINDO / PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS<br />
Ementa nº 20 &#8211; TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL / FALSIFICACAO DE ASSINATURA<br />
Ementa nº 1</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
ACAO CIVIL PUBLICA<br />
ANULACAO DOS ATOS PROCESSUAIS<br />
IMPOSSIBILIDADE<br />
ACORDAO TRANSITADO EM JULGADO<br />
FASE DE EXECUCAO<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRARRAZÕES NÃO OFERTADAS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANDO JÁ TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO E EM FASE DE EXECUÇÃO A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.O ora Agravado 1 figurou como réu em ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, ensejando a interposição do competente recurso de apelação, que restou provido por esta Egrégia Câmara Cível para condenar o ora Agravado na suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e dos ônus sucumbenciais, tendo o referido acórdão transitado em julgado e iniciada a fase de cumprimento da sentença.A decisão agravada reconheceu ter havido cerceamento de defesa porque as contrarrazões oferecidas em nome do réu, ora Agravado 1, foram subscritas pelos advogados da CEDAE, embora o réu (ex-presidente da referida companhia) dispusesse de advogado próprio, determinando a anulação de atos processuais (inclusive o acórdão transitado em julgado) e concedendo um novo prazo para que o réu apresentasse contrarrazões.Ainda que se vislumbrasse a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tal matéria não pode ser revolvida após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de 1º grau, em razão do disposto no art. 474 do CPC (&#8220;Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.&#8221;).Na hipótese em exame, o réu, ora Agravado 1, teve a última oportunidade de alegar o cerceamento de defesa quando do julgamento do apelo interposto pelo Ministério Público, cujo resultado lhe foi desfavorável, ocasião em que poderia ter manejado os recursos cabíveis em face do acórdão para ver apreciado e resolvido o alegado cerceio de defesa. Se não o fez, tal alegação restou neutralizada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.Além disso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, os vícios, ainda que de ordem pública, ocorridos no processo de conhecimento, não têm o condão de transpor a autoridade da coisa julgada e irradiar efeitos na fase de execução.Decisão cassada.RECURSO PROVIDO.</p>
<p> Precedente Citado : STJ REsp 871166/SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2008 e REsp 695445SP, Rel. Min. Arnaldo Eteves Lima, julgado em 27/03/2008.<br />
0035057-94.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; SEGUNDA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ELISABETE FILIZZOLA &#8211; Julg: 19/10/2011</p>
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Ementa nº 2</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA<br />
EXPEDICAO DE PRECATORIO<br />
NECESSIDADE DE CITACAO VALIDA<br />
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL<br />
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Necessidade de observância do devido processo legal. Recurso provido.1. Não pode o juiz determinar a expedição do precatório e da RPV antes de citar a Fazenda para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 730 CPC.2. Necessidade de observância do devido processo legal.3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.</p>
<p>0044595-02.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CABO FRIO &#8211; DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO &#8211; Julg: 22/11/2011</p>
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Ementa nº 3</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
INVENTARIO<br />
DIVERGENCIA ENTRE HERDEIROS<br />
DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO<br />
REMOCAO DE INVENTARIANTE<br />
MANUTENCAO DA MEDIDA<br />
AGRAVO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESAVENÇA ENTRE OS HERDEIROS. Por diversos motivos delongou-se a tramitação do inventário em questão.Embora a demora não possa ser atribuída no todo à inventariante, ora agravante, é certo que o trâmite do inventário tornou-se muito tumultuado, arrastando-se por longo tempo.Dispõe o artigo 995, IV do Código de processo Civil, que o inventariante será removido &#8220;se não defender o espólio nas ações em que for citado.&#8221;.Espólio encontra-se indefeso, ao menos na demanda antes citada, o que autoriza a remoção da inventariante.Correta a decisão ora agravada, que removeu a inventariante, e nomeou outro herdeiro para o cargo.O art. 990 do CPC estabelece em seus incisos uma ordem preferencial para a nomeação de inventariante, a qual, para ser alterada, demanda fundados motivos, porque, de tal norma, decorre a presunção de que o legislador estabeleceu a preferência considerando aqueles que têm mais condições de administrar o espólio, que &#8220;in casu&#8221;, é o herdeiro nomeado pelo Juízo de primeiro grau.Desprovimento do recurso.</p>
<p>0024123-77.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
ARARUAMA &#8211; DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. JORGE LUIZ HABIB &#8211; Julg: 01/11/2011</p>
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Ementa nº 4</p>
<p>ALIENACAO JUDICIAL DE COISA COMUM<br />
CESSIONARIO DE DIREITOS HEREDITARIOS<br />
AJUIZAMENTO DO PEDIDO<br />
POSSIBILIDADE<br />
OBSERVANCIA EXPRESSA DOS DIREITOS ALIENADOS<br />
EXIGENCIA DO EDITAL<br />
Civil. Processo civil. Extinção de condomínio. Alienação de coisa comum. Artigo 1.117 do Código de Processo Civil. Pretensão de alienação judicial de imóvel adquirido pelas partes através de escritura pública de promessa de cessão de direitos hereditários. Ausência de registro imobiliário. A alienação de coisa comum prevista no artigo 1.117 do Código de Processo Civil não é privativa de proprietários. Embora proposta como &#8220;extinção de condomínio&#8221;, esta ação pode ser ajuizada por comunheiros de direito e ação, tais como promissários compradores e cessionários de direitos hereditários. Tratando-se de procedimento da chamada &#8220;jurisdição voluntária&#8221;, o Juiz não está adstrito a critérios rígidos de legalidade, podendo decidir por equidade a teor do disposto no art. 1.109 do Código de Processo Civil. A segurança jurídica de eventual arrematante &#8211; argumento que tem sido a tônica da corrente jurisprudencial que veda o ajuizamento da ação, nestes casos &#8211; não será comprometida se o Juiz determinar que dos editais de praça constem, minuciosamente, os direitos que estão sendo alienados. Precedente. Recurso parcialmente provido.</p>
<p>0001598-44.2006.8.19.0205 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; VIGESIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM &#8211; Julg: 05/10/2011</p>
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Ementa nº 5</p>
<p>CUMPRIMENTO DE SENTENCA<br />
IMPUGNACAO<br />
PAGAMENTO DE TAXA JUDICIARIA<br />
DESCABIMENTO<br />
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL<br />
Cumprimento de sentença. Impugnação. Lei nº 11.232/05. Taxa judiciária. Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria de Justiça deste TJERJ. Portaria nº 202/07. Princípio da hierarquia das leis. Descabimento. Ordem pública.Incidência da taxa judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença. No Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria Geral de Justiça, que deu ensejo à Portaria nº 202/07, ali constando a Tabela 2, I, nº 10, &#8220;a&#8221;, com relação ao anexo I, nº 3, consta como obrigatória a taxa judiciária nos casos de impugnação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício. Somente a lei pode criar, extinguir e aumentar tributos, consoante disposições previstas nos art. 150, inciso I, da Constituição da República e art. 97 do Código Tributário Nacional. Sendo a taxa judiciária um tributo, é necessária a previsão legal para possibilitar sua cobrança, sendo ilegal a estipulação através de Portaria. A cobrança de taxa judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui mero incidente processual, não tem amparo na lei. Descabimento. A impugnação ao cumprimento da sentença foi instituída pela Lei nº 11.232/05, como uma quinta fase nos processos de conhecimento. O art. 113 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), com redação dada pelo Decreto-Lei nº 403, de 28/12/78, e pela Lei nº 383, de 04/12/80, estabelece que não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução, bem como seus incidentes, ainda que processados em separado, excetuando, apenas, reconvenção, intervenção de terceiros, oposição, habilitações incidentes, processos acessórios, embargos de terceiros, habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata e embargos de devedor. Recurso a que se dá provimento.</p>
<p> Precedente Citado : TJRJ AI 0047005-67.2010.819.0000, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgado em20/09/2010; AI 0037502-56.2009.8.19.0000, Rel.Des.Teresa Castro Neves, julgado em 14/09/2009 e AI0017003-51.2009.8.19.0000, Rel.Des. Ricardo Couto,julgado em 27/07/2009.<br />
0021465-80.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; TERCEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MARIO ASSIS GONCALVES &#8211; Julg: 21/09/2011</p>
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Ementa nº 6</p>
<p>EMBARGOS A ARREMATACAO<br />
DACAO EM PAGAMENTO<br />
FRAUDE A EXECUCAO<br />
RECONHECIMENTO<br />
INEFICACIA EM RELACAO AOS CREDORES<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FRAUDE. 1. Dação em reconhecida como fraude à execução. 2. Negócio jurídico válido, porém, apenas produzindo efeitos entre as partes dele participantes, não oponíveis ao credor, 3. Ineficaz perante o credor, o instrumento de dação em pagamento, o cancelamento junto ao RGI revela-se ato meramente formal. Em sendo assim, a ausência do cancelamento da dação junto ao RGI não é óbice à arrematação. 4. Dispensável a intimação da embargante para os atos do processo executivo, pois perante o credor o negócio jurídico é ineficaz. 5. Necessária a atualização do valor da dívida. 6. Forma de venda dos bens. Nenhuma irregularidade.7. Desprovimento.</p>
<p>0070260-22.2008.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO &#8211; Julg: 23/11/2011</p>
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Ementa nº 7</p>
<p>EMBARGOS DE TERCEIRO<br />
VENDA DE BEM PENHORADO<br />
ACAO PROPOSTA PELO CONJUGE MULHER<br />
RESERVA DA MEACAO<br />
LITIGANCIA DE MA FE<br />
AFASTAMENTO DA PENALIDADE<br />
Embargos de Terceiro movido pela esposa de executado em ação Indenizatória. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido para determinar a reserva, em favor da embargante, de 50% do valor obtido com a venda do imóvel penhorado, rejeitando os demais argumentos. Condenou a embargante às penas de litigância de má-fé, multando-a no valor de 1% sobre o valor da execução. Recurso de Apelação Cível para julgar procedente o pedido inicial e desconstituir a penhora sobre o imóvel comum, decretando, ainda, seja reservada a meação da embargante nos demais bens penhorados, bem como excluir a condenação em litigância de má-fé. R E F O R M A P A R C I A L, havendo legitimidade da esposa para interpor os ET. Validade da jurisprudência para manter a penhora e reservar à mulher metade do preço da arrematação. Julgamento com base no art. 515, § 3º do diploma processual. Afastamento da litigância de má-fé. P R O V I M E N T O P A R C I A L D O R E C U R S O.</p>
<p>0002227-50.2010.8.19.0052 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
ARARUAMA &#8211; DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. OTAVIO RODRIGUES &#8211; Julg: 31/10/2011</p>
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Ementa nº 8</p>
<p>EXECUCAO<br />
ARRESTO ON LINE<br />
POSSIBILIDADE DA MEDIDA<br />
SUMULA 117, DO T.J.E.R.J.<br />
INCIDENCIA<br />
Agravo de Instrumento. Execução. Arresto on line requerido após o advento da Lei 11.382/06. Possibilidade. Volta-se o recurso contra decisão, proferida nos autos de ação de execução, que indeferiu o pedido de arresto on line a ser realizado nas contas das agravadas, sob o fundamento de não terem sido esgotadas as diligências extrajudiciais necessárias para fins de localização de bens penhoráveis. Com o advento da Lei 11.382/06, que conferiu nova redação ao artigo 655 do CPC, o bloqueio de dinheiro via BACEN-Jud passou a dispensar esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, aplicando-se o artigo 655-A do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Não obstante a norma do art.620 do CPC determinar que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o devedor, a realização do arresto on line não se trata de medida extrema. Inteligência do verbete sumular nº117 do TJRJ. Recurso provido.</p>
<p> Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1230232/RJ,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/12/2009 e REsp 649535/SP, Rel. Min. Denise Arruda,julgado em 17/05/2007.<br />
0023738-32.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. JOSE CARLOS VARANDA &#8211; Julg: 26/10/2011</p>
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Ementa nº 9</p>
<p>EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL<br />
INEXISTENCIA DE BENS A ARRECADAR<br />
DISSOLUCAO IRREGULAR DE SOCIEDADE<br />
DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA<br />
INVERSAO DO ONUS DA PROVA<br />
JURISPRUDENCIA PACIFICADA<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Conforme se depreende dos autos, a executada foi citada em execução, no endereço constante no contrato social, não tendo efetuado o pagamento da importância devida, ou apresentado bens a penhora, razão pela qual foi deferida a penhora online do débito exequendo.2. Porém, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores demonstra que a penhora restou infrutífera.3. Foi requerida, então, a realização de penhora portas adentro, diligência esta que também restou infrutífera, por fechamento da empresa, conforme certificado pelo OJA.4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, havendo indícios de dissolução irregular, como no caso dos autos, possível o redirecionamento da execução para a figura dos sócios.5. Nesses casos, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao sócio a prova de que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.6. Portanto, considerando que a sociedade executada não vem se comportando com eticidade e de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do direto civil, sua personalidade jurídica deve ser desconsiderada, com a inclusão dos sócios no pólo passivo da lide.7. Provimento do recurso.</p>
<p> Precedente Citados : STJ REsp 1169175/DF, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 17/02/2011 e REsp140564/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em21/10/2004. TJRJ AI 0021887-55.201.8.19.0000,Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em17/10/2011 e AI 0010890-13.2011.8.19.0000, Rel.Des. Nagib Slaibi, julgado em 31/03/2011.<br />
0052821-93.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
NITEROI &#8211; SEXTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. BENEDICTO ABICAIR &#8211; Julg: 05/12/2011</p>
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Ementa nº 10</p>
<p>EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL<br />
EMBARGOS DE TERCEIRO<br />
DOACAO COM RESERVA DE USUFRUTO<br />
PENHORA SOBRE OS FRUTOS DO BEM<br />
POSSIBILIDADE<br />
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DOADO AOS EMBARGANTES, COM RESERVA DE USUFRUTO À DOADORA, ORA EXECUTADA. PENHORA DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DECORRENTES DO DIREITO DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. O E. STJ firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora sobre os frutos e rendimentos advindos do direito real de usufruto. Sentença de improcedência dos Embargos de terceiro mantida. Recurso improvido.</p>
<p> Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1237665/SP,Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/11/2010 eAgRg no REsp 212568/SC, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 04/08/2009.<br />
0000462-47.2006.8.19.0064 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
VALENCA &#8211; DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ &#8211; Julg: 18/10/2011</p>
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Ementa nº 11</p>
<p>HONORARIOS DE ADVOGADO<br />
FRACIONAMENTO DO PRECATORIO<br />
POSSIBILIDADE<br />
SUMULA 135, DO T.J.E.R.J.<br />
MATERIA OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA<br />
MANUTENCAO<br />
AGRAVO INOMINADO. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE OBTEREM O FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NA SÚMULA 135 DESTA CORTE. VERBA QUE NÃO FOI ELENCADA NO TEXTO DO ART. 100, § 1º-A DA CRFB, MAS QUE POSSUI INEGÁVEL CARÁTER ALIMENTAR. DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE A REFERIDA SÚMULA E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÃO SUBMETIDA AO E. ÓRGÃO ESPECIAL QUE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DO VERBETE Nº 135, AUTORIZANDO A REQUISIÇÃO ESPECÍFICA DA VERBA. AGRAVO INOMINADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.</p>
<p> Precedente Citados : STF RE 564132/RS, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/12/2008; STJ RMS25824/MG. Rel. Min. João Otavio de Noronha,julgadoem 20/04/2010 ; TJRJ IUJ 0017935-68.2011.8.19.0000Rel. Des. Luiz Zveiter, julgado em 16/01/2011.<br />
0048393-68.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES &#8211; Julg: 23/11/2011</p>
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Ementa nº 12</p>
<p>INDENIZACAO POR DANOS MORAIS<br />
ALEGACAO DE NEGATIVACAO INDEVIDA<br />
LITIGANCIA DE MA FE<br />
GRATUIDADE DE JUSTICA<br />
DESCABIMENTO<br />
Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais. Alegação de negativação indevida. Gratuidade de justiça. Litigância de má-fé. Sentença de improcedência e condenação da Autora em litigância de má-fé, com base no art. 17, III do CPC. 1. Autora que acostou à inicial carnê representativo de dívida supostamente quitada, excluindo as folhas de três parcelas pendentes. 2. In casu, a negativação foi realizada de forma devida, em exercício regular do direito, nos termos da Súmula 90 deste TJ/RJ. 3. A Lei 1.060/50 foi concebida para assegurar a prevalência do princípio constitucional do acesso à justiça para aqueles que não puderem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, mas não pode favorecer aqueles que buscam o Judiciário com objetivos espúrios e ilegais, tudo dentro do espírito fundamental que encampa todo o ordenamento jurídico pátrio, que é a busca da verdade para realização da justiça. 4. Em tais circunstâncias, quando houver comprovação da má-fé, torna-se inaplicável a Lei nº 1060/50, pela configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição. 5. Desprovimento do recurso.</p>
<p> Precedente Citados : STF AI 342393 AgR-ED-EI/SP,Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/04/2010.STJ REsp 1259449/RJ, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 15/09/2011 e AgRg nos EDcl noAgRg no Ag 1250721/SP, julgado em 03/02/2011.<br />
0207592-60.2010.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; SETIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. LUCIANO RINALDI &#8211; Julg: 18/01/2012</p>
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Ementa nº 13</p>
<p>INVENTARIO<br />
REQUISICAO DE INFORMACOES A RECEITA FEDERAL<br />
INDEFERIMENTO DO PEDIDO<br />
INSTRUCAO DO PROCESSO<br />
CERCEAMENTO<br />
Sucessões. Inventário. Divergência entre os herdeiros. Impugnação às primeiras declarações. Indeferimento do pedido de requisição de informações à Receita Federal. Evidente cerceamento na instrução do processo. Impossibilidade de os interessados obterem diretamente esclarecimentos sobre o patrimônio do avô paterno. Descabido falar em sigilo fiscal em relação a aqueles que, em razão da saisine, estão na posse do acervo hereditário. Aplicação do artigo 399 do CPC. Incidência, por analogia, dos enunciados 47 e 186 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Recurso provido pelo relator. Conexão e prevenção. Precedentes. Supressão de instância. Súmula 235 do STJ. Decisão do relator mantida. Agravo desprovido.</p>
<p>0048436-05.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO &#8211; Julg: 09/11/2011</p>
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Ementa nº 14</p>
<p>INVENTARIO<br />
LIBERACAO DE RECURSOS<br />
CABIMENTO<br />
DIVIDA DE ESPOLIO<br />
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE CO-PROPRIETARIOS<br />
Agravo de instrumento. Ação de inventário. Liberação de verbas para custeio de despesas do espólio. Cabimento. Providência que depende de autorização judicial. Art. 992, IV, do CPC. Interesse do espólio na preservação da integralidade do imóvel, ainda que detentor de apenas 75% da propriedade do mesmo, já que a dívida que dele decorre o atinge como um todo, respondendo todos os proprietários solidariamente. Decisão que se reforma. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p>
<p>0037217-92.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; SEXTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. WAGNER CINELLI &#8211; Julg: 26/10/2011</p>
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Ementa nº 15</p>
<p>LOCACAO<br />
LOCATARIO INADIMPLENTE<br />
TERCEIRO INTERESSADO<br />
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL<br />
MANUTENCAO<br />
PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO PRIMITIVO. AÇÃO DE DESPEJO. TERCEIROS INTERESSADOS QUE SE INTITULAM NOVOS LOCATÁRIOS. ILEGITIMIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEGUNDO GRAU. LEGITIMIDADE DOS TERCEIROS INTERESSADOS. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. OS TERCEIROS INTERESSADOS, ESTES, DE FATO, E A QUALQUER TÍTULO, QUE AINDA NÃO DELINEADO, OCUPAM O IMÓVEL, COM A CIÊNCIA DO LOCATÁRIO PRIMITIVO E DA LOCADORA, O QUE DEMONSTRA, A PRINCÍPIO, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELES E A AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA MANUTENÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS NA AÇÃO DE DESPEJO.ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. OCORRÊNCIA. O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NÃO APENAS TEM UM VÍNCULO JURÍDICO COM O ASSISTIDO, MAS TAMBÉM COM O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. TERCEIROS QUE DEVEM SUBMETER-SE AOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.</p>
<p> Precedente Citado : REsp 623055/SE, Rel. MinCastro Meira, julgado em 19/06/2007.<br />
0035872-91.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; QUINTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO &#8211; Julg: 08/11/2011</p>
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Ementa nº 16</p>
<p>PENHORA DE SALARIO<br />
INADMISSIBILIDADE<br />
IMPENHORABILIDADE DO SALARIO<br />
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR<br />
DESCONSTITUICAO DE PENHORA<br />
Direito processual civil. Penhora de percentual de salário. Inadmissibilidade. Mudança da lei processual que se sustenta de lege ferenda. Necessidade de apreciação do caso concreto à luz do direito vigente. Precedentes do STJ no sentido de não admitir penhora de salário. Exame do caso concreto para verificar se alguma verba de natureza salarial perdeu caráter alimentar por ter-se transformado em reserva de capital. Inexistência de tais economias, dado que o saldo depositado na data da apreensão era inferior aos ganhos líquidos mensais do executado. Desconstituição da penhora que se impõe. Recurso provido.</p>
<p> Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcls no REsp1223838/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 03/05/2011; EREsp 1052081/RS,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 12/05/2010 e RMS 25397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/10/2008.<br />
0051290-69.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; SEGUNDA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ALEXANDRE CAMARA &#8211; Julg: 23/11/2011</p>
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Ementa nº 17</p>
<p>PENHORA ON LINE<br />
CONTAS DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE<br />
POSSIBILIDADE<br />
EMPRESA DO MESMO GRUPO<br />
CONFUSAO PATRIMONIAL<br />
DENEGACAO DA SEGURANCA<br />
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA ONLINE EM CONTAS DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, MAS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONOMICO DA DEVEDORA PRIMITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 267 DO STF. CABIMENTO DO WRIT NA PRESENTE SITUAÇÃO. IMPETRANTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL DE QUE SE ORIGINOU O ATO APONTADO COMO COATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 202, STJ. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO. PENHORA ONLINE PERFEITAMENTE POSSÍVEL. IMPETRANTE QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA PRIMITIVA, CONFUNDINDO-SE COM AS DESTA ÚLTIMA SUAS ATIVIDADES GERENCIAL, LABORAL E PATRIMONIAL, FUNCIONANDO NO MESMO ENDEREÇO. DEVEDORA APARENTEMENTE INSOLVENTE, APESAR DE SER NOTÓRIA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CÍVEL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA GRAVADO COM HIPOTECA QUE NÃO SE PRESTA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE QUE FOI FORMULADO, INICIALMENTE, AO JUIZ DA CAUSA, QUE O INDEFERIU. CITAÇÃO DA IMPETRANTE QUE NÃO É NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL PELA ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE IMPLICA NA CONSIDERAÇÃO DE QUE AS MESMAS SÃO APENAS FORMALMENTE DISTINTAS, MAS NA PRÁTICA ATUAM COMO SE UMA SÓ EXISTISSE. CITAÇÃO DE QUALQUER DELAS QUE REPRESENTA A CITAÇÃO DE TODAS E JÁ É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO COLETIVA DO PATRIMÔNIO DAS DEMAIS. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 28, § 2º, CDC. RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE QUE FOI RECONHECIDA SUBSIDIARIAMENTE. GARANTIA DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII, CDC). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.</p>
<p> Precedente Citado : STJ REsp 907915/SP, Rel.Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 07/11/2011.<br />
0010791-43.2011.8.19.0000 &#8211; MANDADO DE SEGURANCA<br />
CAPITAL &#8211; ORGAO ESPECIAL &#8211; Unanime<br />
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO &#8211; Julg: 07/11/2011</p>
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Ementa nº 18</p>
<p>PROCESSO ELETRONICO<br />
CUSTAS<br />
RECOLHIMENTO EM GRERJ DE PAPEL<br />
VALIDADE DO RECOLHIMENTO<br />
DESCARTE PELO JUIZO PROCESSANTE<br />
DESCABIMENTO<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM GRERJ DE PAPEL. DOCUMENTO NÃO RECONHECIDO PELO SISTEMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA VIA FÍSICA. RECEBIMENTO PELO PROGER. DESCARTE PELO JUÍZO PROCESSANTE. DESCABIMENTO. Apesar de a redução de recursos protocolados em papel ser uma medida salutar e consentânea às diligências propulsoras de maior consciência ecológica implantadas por esta Corte, não é possível que, com o fim de resguardar o equilíbrio do meio ambiente, a garantia de acesso a justiça seja desprezada. Valores igualmente caros aos cidadãos que devem ser sopesados. Ordens meramente verbais e até mesmo escritas que não gozem da mais ampla publicidade não podem servir de fundamento para restringir direitos. Se o juízo no qual foi implementado o sistema eletrônico não mais processa qualquer documento através da via física, o Protocolo Geral não poderia ter recebido petições escritas e orientado em prestar tais esclarecimentos às partes e aos advogados, justamente para evitar prejuízos aos litigantes. Hipótese em que é possível aferir a regularidade do recolhimento de custas e a tempestividade da apelação. Conhecimento e provimento do recurso.</p>
<p>0048004-83.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; NONA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA &#8211; Julg: 22/11/2011</p>
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Ementa nº 19</p>
<p>PROCESSO FINDO<br />
PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS<br />
FALTA DE PROCURACAO<br />
INDEFERIMENTO DO PEDIDO<br />
ESTATUTO DA O.A.B.<br />
VIOLACAO<br />
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO FINDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO, POR NÃO TER O ADVOGADO SIDO CONSTITUÍDO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XVI, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. Não se pode emprestar plausibilidade ao conteúdo da decisão impugnada, na medida em que, salvo melhor juízo, a não apresentação de procuração não é circunstância relevante apta a obstar a retirada dos autos do cartório, sendo certo que a regra, com vistas a assegurar o pleno exercício da atividade da advocacia no território brasileiro, só poderia ser embaraçada nas hipóteses descritas no § 11º, do art. 7º, da Lei 8906/94, inocorrentes no caso em exame.CONCESSÃO DA ORDEM.</p>
<p>0033353-46.2011.8.19.0000 &#8211; MANDADO DE SEGURANCA<br />
CAPITAL &#8211; PRIMEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MALDONADO DE CARVALHO &#8211; Julg: 08/11/2011</p>
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Ementa nº 20</p>
<p>TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL<br />
FALSIFICACAO DE ASSINATURA<br />
DECLARACAO DE NULIDADE<br />
DESCABIMENTO DA MEDIDA<br />
EXCLUSAO DO PROCESSO<br />
SANCAO PROCESSUAL IMPOSTA AO EMBARGANTE<br />
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA DE UM DEVEDOR. POSSIBILIDADE DAS DEMAIS SEREM VÁLIDAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. INCABÍVEL. O título que fundamenta a ação de execução de título extrajudicial é viciado em relação à embargante, porquanto fora constatada em perícia grafotécnica a falsificação de sua assinatura. Não há falar em nulidade do título como um todo, porquanto com relação aos demais executados continua o título a representar obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, ao menos até que se prove o contrário em ação própria manejada pelos demais devedores. A perícia somente determinou a falsidade da assinatura de um dos devedores do título, sendo consectário lógico a possibilidade de que as demais firmas sejam verdadeiras, não podendo decisão nos presentes embargos, onde sequer houve a participação processual dos demais devedores do título, somente por esse motivo, fulminar a ação de execução, declarando nulo como um todo o título que a embasa. Ademais, segundo artigo 77 da Lei Uniforme de Genebra, são aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas à aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º do mesmo diploma legal, sendo que tal dispositivo é peremptório em afirmar que a falsidade de assinatura de um signatário não invalida automaticamente a obrigação dos outros. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p>
<p>0014079-35.2003.8.19.0208 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; VIGESIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ANDRE RIBEIRO &#8211; Julg: 19/10/2011</p>
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		<title>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 3/2012</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2012 18:47:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administração Abami</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) &#8211; dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 &#8211; ACAO ANULATORIA / CASAMENTO
Ementa nº 2 &#8211; ACAO DE MODIFICACAO DE CLAUSULA DE REGULAMENTACAO DE VISITAS / GENITOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO
Ementa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ</p>
<p>Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) &#8211; dijur@tjrj.jus.br<br />
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208<br />
Ementa nº 1 &#8211; ACAO ANULATORIA / CASAMENTO<br />
Ementa nº 2 &#8211; ACAO DE MODIFICACAO DE CLAUSULA DE REGULAMENTACAO DE VISITAS / GENITOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO<br />
Ementa nº 3 &#8211; ACAO DECLARATORIA INCIDENTAL / CASAMENTO DE INCAPAZ<br />
Ementa nº 4 &#8211; ADOCAO DE MAIOR / CITACAO VALIDA<br />
Ementa nº 5 &#8211; ALIMENTOS / DEPENDENTE EX-CONJUGE DIVORCIADO<br />
Ementa nº 6 &#8211; ALIMENTOS / ALIMENTANDO IDOSO<br />
Ementa nº 7 &#8211; ALIMENTOS GRAVIDICOS / PRESUNCAO DE PATERNIDADE<br />
Ementa nº 8 &#8211; ARROLAMENTO DE BENS / BLOQUEIO PARCIAL<br />
Ementa nº 9 &#8211; DIVORCIO DIRETO / NOME DA MULHER DIVORCIADA<br />
Ementa nº 10 &#8211; INVESTIGACAO DE PATERNIDADE POST MORTEM / EXAME DE D.N.A. POSITIVO<br />
Ementa nº 11 &#8211; RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE / DIREITO PERSONALISSIMO<br />
Ementa nº 12 &#8211; REGIME DA COMUNHAO DE BENS / INDENIZACAO POR INVALIDEZ<br />
Ementa nº 13 &#8211; REGULAMENTACAO DE VISITAS / LIMITES A VISITACAO<br />
Ementa nº 14 &#8211; SEGURO SAUDE / CONJUGE VARAO<br />
Ementa nº 15 &#8211; SEQUESTRO DE BENS DE ADMINISTRADOR DE EMPRESA / ATIVIDADE EMPRESARIAL FAMILIAR<br />
Ementa nº 16 &#8211; SUMULA 249, DO T.J.E.R.J. / SUMULA 250, DO T.J.E.R.J.<br />
Ementa nº 17 &#8211; UNIAO ESTAVEL / RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO<br />
Ementa nº 18 &#8211; UNIAO ESTAVEL / VIOLENCIA DOMESTICA<br />
Ementa nº 1</p>
<p>ACAO ANULATORIA<br />
CASAMENTO<br />
CONJUGE VARAO<br />
FALTA DE DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL<br />
NULIDADE DO CASAMENTO<br />
CONFIRMACAO<br />
CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. INVALIDADE. Ação anulatória de casamento fundada na incapacidade do varão para os atos da vida civil.A prova pericial e a prova oral demonstram de forma contundente que no momento da celebração do matrimônio o cônjuge varão não tinha o necessário discernimento para os atos da vida civil.Decreto de nulidade do casamento que se confirma.Recurso desprovido.</p>
<p>0001266-47.2006.8.19.0021 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
DUQUE DE CAXIAS &#8211; DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA &#8211; Julg: 16/11/2011</p>
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Ementa nº 2</p>
<p>ACAO DE MODIFICACAO DE CLAUSULA DE REGULAMENTACAO DE VISITAS<br />
GENITOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO<br />
VISITACAO QUINZENAL<br />
TRANSPORTE AEREO<br />
RESPONSABILIDADE DA TRIPULACAO DE BORDO<br />
INTERESSE DE(O) MENOR<br />
Ementa: Ação de modificação de cláusulas de visitação a menor. Pai residente em São Paulo e filhos no Rio de Janeiro. Pedido para a permissão da visitação quinzenal, devendo os filhos viajar para São Paulo, de avião e sob a responsabilidade da tripulação de bordo da companhia aérea. Sentença de parcial procedência do pedido. Apelações. O regime de visitação deve ser estabelecido de modo a visar os interesses dos menores, que se sobrepõem a qualquer outro, ainda mais quando se trata de menores de tenra idade. A viagem de menores sob a responsabilidade de tripulação se tornou ato corriqueiro em nossos dias. Salutar o convívio dos menores com o irmão, fruto do segundo relacionamento do pai. Deslocamento que não se revela prejudicial aos menores. Recursos improvidos.</p>
<p>0035778-24.2008.8.19.0203 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES &#8211; Julg: 25/10/2011</p>
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Ementa nº 3</p>
<p>ACAO DECLARATORIA INCIDENTAL<br />
CASAMENTO DE INCAPAZ<br />
ATO PRATICADO ANTES DA INTERDICAO<br />
PRESCRICAO REJEITADA<br />
NULIDADE DO CASAMENTO<br />
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DE PACTO ANTENUPCIAL E DE CASAMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUE NÃO CONVALESCE DIANTE DE INCAPAZ E AFASTADA POR DECISÃO DA CÂMARA. A DESPEITO DE A INTERDIÇÃO SER POSTERIOR AOS ATOS, A PERÍCIA MÉDICA DECLARA QUE O À ÉPOCA CÔNJUGE VARÃO ERA INCAPAZ DA PRÁTICA DOS ATOS DE VIDA CIVIL DESDE OS QUINZE ANOS DE IDADE. AGRAVO RETIDO SUSCITANDO PRELIMINARES APRECIADAS EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE E REFUTADAS EM VENERANDO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSOS &#8211; AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO, AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO &#8211; ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.I Nos termos do art. 3º, II, do Código Civil, &#8220;São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (.). os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;&#8221;, redação que se assemelha ao art. 5º, II, do Código Civil de 1916 e de acordo com os arts. 169, inc. I, do Código Civil de 1916 e 198, inc. I, do novo Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Ademais, a questão prescricional e as demais preliminares suscitadas no agravo retido estão suplantadas por força de decisão unânime da Câmara;II &#8211; Se o laudo pericial, que se acolhe em razão de sua posição equidistante em relação aos interesses das partes, afirma que o à época nubente &#8220;desde os quinze anos de idade já apresentava sinais e sintomas diversos de Esquizofrenia paranóide. Sendo incapacitado para reger a sua pessoa, ser responsabilizado por seus atos civis e incapacitado para administrar bens de quaisquer natureza&#8221;, desinfluente, para os fins de prevalência do pacto antenupcial e casamento, se a decisão que o interditou é posterior, porquanto os atos por ele anteriormente praticados são nulos de pleno direito;III &#8211; Improvimento ao agravo interno.</p>
<p>0163197-32.2000.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ADEMIR PIMENTEL &#8211; Julg: 19/10/2011</p>
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Ementa nº 4</p>
<p>ADOCAO DE MAIOR<br />
CITACAO VALIDA<br />
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL<br />
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS<br />
ACOLHIMENTO DO PEDIDO<br />
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO DE MAIOR CAPAZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PAI BIOLÓGICO QUE, À ÉPOCA, ERA DADO COMO AUSENTE. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 232 DO CPC. RESSALTA-SE, AINDA, QUE EM SE TRATANDO DE ADOÇÃO DE CAPAZ (ORA, COM 23 ANOS) O OBJETIVO DE SE CITAR OS PAIS BIOLÓGICOS SERIA O DE DAR CIÊNCIA DO PEDIDO. NA HIPÓTESE VERTENTE, OS PAIS BIOLÓGICOS TIVERAM CIÊNCIA DO REQUERIMENTO DE ADOÇÃO, CONFORME FLS. 31/32 E FLS. 79VERSO, NÃO TENDO REFUTADO A ALEGAÇÃO DE QUE VIVEM SEPARADOS DE SUA FILHA DESDE A INFÂNCIA DA MESMA E TAMPOUCO DEMONSTRARAM CONDIÇÕES FINANCEIRAS, FAMILIARES OU EMOCIONAIS PARA CONTINUAR A CRIAÇÃO DA MESMA. POR OUTRO LADO, CONSOANTE RESSALTADO PELO JUÍZO A QUO, NA SENTENÇA APELADA, OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, PRINCIPALMENTE O ESTUDO SOCIAL DE FLS. 46/48, COLIGEM PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL, POSTO QUE O MESMO SOMENTE VIRÁ PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE DESDE A TENRA IDADE DA ADOTANDA, TENDO A MESMA, OUVIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANUÍDO TOTALMENTE À SUA ADOÇÃO PELOS AUTORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.</p>
<p> Precedente Citado : TJRJ AC 0000135-67.2007.819.0032, Rel. Des. Cherubim Helcias Schwartz, julgda em 28/06/2011 e AC 0000431-45.2001.8.19.0050,Rel. Des. Marilia de Castro Neves, julgada em 15/04/2008.<br />
0016658-52.2007.8.19.0066 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
VOLTA REDONDA &#8211; DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE &#8211; Julg: 20/09/2011</p>
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Ementa nº 5</p>
<p>ALIMENTOS<br />
DEPENDENTE EX-CONJUGE DIVORCIADO<br />
POSSIBILIDADE<br />
CONJUGE MULHER<br />
DOENCA GRAVE<br />
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE<br />
APELAÇÃO. Direito de família. Ação de alimentos entre ex-cônjuges. Possibilidade, mesmo após o divórcio. Princípio da solidariedade. O varão sempre contribuiu de forma espontânea para o sustento dos filhos e da mulher. Esta é portadora de patologia grave, que demanda tratamento continuado, vigilância dos que lhe são próximos e acompanhamento psicológico regular, quadro que lhe dificulta a reinserção no mercado de trabalho. Diante da ausência de parâmetros mínimos que permitam deduzir que o patamar fixado desborde do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, outra não pode ser a solução senão a manutenção do julgado. Recurso a que se nega provimento.</p>
<p>0032954-18.2010.8.19.0205 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; SEGUNDA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. JESSE TORRES &#8211; Julg: 30/11/2011</p>
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Ementa nº 6</p>
<p>ALIMENTOS<br />
ALIMENTANDO IDOSO<br />
CURATELA CONCEDIDA<br />
REPRESENTACAO REGULAR<br />
LEVANTAMENTO DE IMPORTANCIA PARA DESPESAS DE MANUTENCAO<br />
POSSIBILIDADE<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA NONAGENÁRIA. PRETENSÃO DIRIGIDA EM FACE DA FILHA E NETOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR COMPROVADA A REPRESENTAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO AJUIZADA, COM O DEFERIMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA A UMA DAS NETAS. REPRESENTAÇÃO REGULAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS DIANTE DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. DECISÃO QUE SE REFORMA. Não há motivo para não se deferir o levantamento da quantia depositada a título de alimentos provisórios em favor da alimentanda, pois, e como bem destacado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, &#8220;está em estudo a qualidade de vida de senhora idosa, contando 95 anos de idade, precisando, comprovadamente, de tratamento médico, conforme se depreende de fls. 32/59&#8243;. Neste momento, quando ainda em curso a ação de alimentos, não se pode precisar ter a mesma ou não, condições próprias para custear sua sobrevivência, o que melhor se definirá ao longo da fase instrutória. Decisão que se reforma.PROVIMENTO DO RECURSO.</p>
<p>0051522-18.2010.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; PRIMEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MALDONADO DE CARVALHO &#8211; Julg: 30/08/2011</p>
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Ementa nº 7</p>
<p>ALIMENTOS GRAVIDICOS<br />
PRESUNCAO DE PATERNIDADE<br />
ALIMENTOS PROVISORIOS<br />
FIXACAO DO PERCENTUAL<br />
IRREPETIBILIDADE<br />
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS<br />
ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PATERNIDADE. INDÍCIOS. JUIZ. CONVENCIMENTO. IRREPETIBILIDADE. STJ.1- A Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, excepciona a exigência de comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar contida na Lei de Alimentos, sendo suficientes, para a concessão dos alimentos gravídicos, indícios da paternidade.2- Convencido o magistrado da existência desses indícios, sequer negando o indigitado pai contatos sexuais à época da concepção, impositiva a fixação dos alimentos provisórios.3- Nesse contexto, o direito do alimentando se sobrepõe a eventual dano ao alimentante decorrente da irrepetibilidade da prestação alimentar. Precedentes do STJ.</p>
<p> Precedente Citado : STJ REsp 1151244/AM, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/05/2010.<br />
0059475-96.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
NOVA FRIBURGO &#8211; QUINTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA &#8211; Julg: 06/12/2011</p>
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Ementa nº 8</p>
<p>ARROLAMENTO DE BENS<br />
BLOQUEIO PARCIAL<br />
POSSIBILIDADE<br />
BEM ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DA UNIAO ESTAVEL<br />
EXPEDICAO DE OFICIO<br />
CRITERIO DA RAZOABILIDADE<br />
DIREITO DE FAMÍLIA. ARROLAMENTO DE BENS. PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO. 1. Expedição de ofício ao Banco Central para o bloqueio de contas, medida que se revela difusa, com a devida vênia, até pelo fato de após sete anos de convivência apenas referenciar a requerente a existência de uma conta bancária, esta, já com determinação para que a instituição financeira informe o saldo existente na data em que o agravado foi afastado do lar.2. Confirmação da antecipação de tutela concedida, tendo em vista os fundamentos lá expostos.3. Automóvel Captiva, ao que tudo indica, adquirido na vigência da união estável, razoável a expedição de ofício ao DETRAN para impedir a transferência de propriedade. 4. Provimento parcial do recurso.</p>
<p>0025575-25.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO &#8211; Julg: 14/09/2011</p>
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Ementa nº 9</p>
<p>DIVORCIO DIRETO<br />
NOME DA MULHER DIVORCIADA<br />
OPCAO DA MULHER PELO APELIDO DO EX-MARIDO<br />
DIREITO AO NOME<br />
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. ARTIGO 226, §6º, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO LIMITADO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PERDA DO DIREITO DE USAR O NOME DE CASADO QUE, POR POSSUIR NATUREZA DE SANÇÃO, APENAS SERÁ APLICADA NA HIPÓTESE DE CULPA DO CÔNJUGE, O QUE NÃO É O CASO. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO COMO OPÇÃO QUE CABE APENAS À PESSOA QUE ADOTOU O NOME DO OUTRO AO CASAR, OPÇÃO ESSA QUE DEVE SER LEVADA A EFEITO DE MANEIRA EXPRESSA, UMA VEZ QUE DIANTE DA NATUREZA DO DIREITO EM DISCUSSÃO (DIREITO AO NOME, ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE), A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RECORRIDA NÃO PODE SER VISTA COMO UMA CONCORDÂNCIA TÁCITA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.</p>
<p> Precedente Citado : TJRJ AC 0040305-06.2009.8.19.0002, Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgada em 10/08/2011; AC 0002273-74.2010.8.19.0008, Rel. Des.Jesse Torres, julgada em 29/06/2011 e AC 0004475-11.2007.8.19.0208, Rel. Des. Gilberto Guarino,julgada em 17/07/2008<br />
0009295-86.2010.8.19.0008 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
BELFORD ROXO &#8211; DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES &#8211; Julg: 25/10/2011</p>
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Ementa nº 10</p>
<p>INVESTIGACAO DE PATERNIDADE POST MORTEM<br />
EXAME DE D.N.A. POSITIVO<br />
PETICAO DE HERANCA<br />
INOCORRENCIA DE PRESCRICAO<br />
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE<br />
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA<br />
Apelação cível. Ação de investigação de paternidade post mortem c.c petição de herança e anulação do registro. Desnecessidade de nova perícia. DNA realizado por instituição idônea conveniada com o Poder Judiciário a partir dos restos mortais dos apontados pai e meia-irmã biológicos. Prescrição da petição de herança afastada. Prazo decenal do CC/02 não transcorrido. Adoção &#8220;à brasileira&#8221;. Paternidade biológica em confronto com a socioafetiva. Apelação cível interposta pelo Ministério Público e pelos pretensos herdeiros do investigado em face da sentença que com base na prova positiva do DNA declarou a paternidade em favor da apelada. Autora que foi registrada e criada pelo pai registral. Pai biológico que fixa residência nas vizinhanças da autora e juntamente com sua outra filha passa a relacionar-se social e afetivamente com aquela, fato ocorrido antes e após a morte do pai socioafetivo. Pai biológico que confessa à companheira ser a autora sua filha legítima, mas que não torna público tal fato para não embaraçar a relação que tinha com sua filha natural. Hipótese dos autos onde existiu afeição e amizade entre a apelada e seu pai biológico. Princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal. Precedente na jurisprudência do STJ. Judiciário que não pode impedir que a autora tenha declarada sua real ancestralidade. Apelos desprovidos.</p>
<p> Precedente Citado : STJ REsp 1088157/PB, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 23/06/2009; REsp833712/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em17/05/2007 e REsp 275374/PR, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 21/09/2004.<br />
0004142-06.2004.8.19.0001 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; QUINTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA &#8211; Julg: 09/08/2011</p>
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Ementa nº 11</p>
<p>RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE<br />
DIREITO PERSONALISSIMO<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
DIREITO A COMPENSACAO<br />
DANO MORAL<br />
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Particularidades da situação que impõem conclusão singular. No caso, desde o momento da gestação do Apelante, o Apelado teve ciência de que era seu genitor, sem, contudo, manifestar qualquer interesse em proceder, ao menos, ao reconhecimento da filiação, ou garantir algum tipo de apoio, material ou emocional, deixando-o experimentar privações de todos os sentidos. A rejeição perpetrada pelo Apelado transmuda-se em patente ilicitude, na medida em que a omissão aqui verificada revela comportamento reprovável capaz de ferir a dignidade do Apelante. O reconhecimento à identidade biológica é inerente à condição de ser humano, constituindo dever não só moral como jurídico, amparado desde o Código Civil de 1916. O ordenamento jurídico pátrio reconhece na família o status de pilar da sociedade, garantindo aos filhos proteção especial. A nova ordem legal inserida no direito das famílias atribuiu valor jurídico à afeição, à dedicação e ao cuidado com a prole, sentimentos que devem norteá-las. Pretensão reparatória que, na espécie, e, em atenção aos princípios estabelecidos, deverá servir como forma de melhor equalizar o Direito com a sociedade contemporânea, desempenhando papel pedagógico nas relações parentais. Busca pela Dignidade do Ser Humano, em apreço ao artigo 1º, III da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido.</p>
<p> Precedente Citado : STJ REsp 757411/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/11/2005.<br />
0018012-19.2009.8.19.0042 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
PETROPOLIS &#8211; QUINTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES &#8211; Julg: 22/11/2011</p>
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Ementa nº 12</p>
<p>REGIME DA COMUNHAO DE BENS<br />
INDENIZACAO POR INVALIDEZ<br />
RECONHECIMENTO JUDICIAL<br />
C.CIVIL DE 1916<br />
APLICACAO A COISA JULGADA<br />
DIREITO A MEACAO<br />
EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ RECONHECIDA JUDICIALMENTE NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. MEAÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EQUÍVOCO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDANDO-SE NO ART. 1659, INC. VI, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PERTINENTE À COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 263, INC. XIII E 265, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MEAÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.</p>
<p>0040066-09.2008.8.19.0205 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; TERCEIRA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. RONALDO ROCHA PASSOS &#8211; Julg: 14/09/2011</p>
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Ementa nº 13</p>
<p>REGULAMENTACAO DE VISITAS<br />
LIMITES A VISITACAO<br />
INTERESSE DE(O) MENOR<br />
PREVALENCIA<br />
SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL<br />
AUSENCIA DE PROVA DO FATO<br />
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS &#8211; PAI QUE PROFESSA RELIGIÃO EM QUE OS SEGUIDORES MANTÊM RELAÇÕES SEXUAIS COM O GURU &#8220;MESTRE AMOR&#8221;, O QUAL RESPONDE POR CRIMES DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENORES &#8211; PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA &#8211; REJEIÇÃO FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE SE PAUTOU EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO &#8211; VISITAÇÃO DO GENITOR SUPERVISIONADA &#8211; PRUDÊNCIA NA FIXAÇÃO DA VISITAÇÃO &#8211; PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR, QUE CONTA COM APENAS QUATRO ANOS DE IDADE &#8211; PROTEÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E MORAL DA CRIANÇA AUSÊNCIA DE PROVA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PERPETRADA PELA MÃE &#8211; MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Parcial provimento do recurso, rejeitada a preliminar.</p>
<p>0038482-10.2008.8.19.0203 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; SETIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO &#8211; Julg: 17/08/2011</p>
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Ementa nº 14</p>
<p>SEGURO SAUDE<br />
CONJUGE VARAO<br />
DESCUMPRIMENTO<br />
ATUALIZACAO DO DEBITO EXEQUENDO<br />
EXTINCAO DA EXECUCAO<br />
IMPOSSIBILIDADE<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL &#8211; APELAÇÃO &#8211; EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL &#8211; DIREITO DE FAMÍLIA &#8211; OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO DE MANTER O PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE MULHER &#8211; DESCUMPRIMENTO AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU A OBRIGAÇÃO DE FAZER &#8211; CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE NOVO PLANO DE SAÚDE OU A SUA INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA/DEPENDENTE &#8211; OBRIGAÇÃO DO VARÃO DE RESSARCIR AS PARCELAS PAGAS DO PLANO DE SAÚDE DA VAROA &#8211; DECISÃO QUE DETERMINOU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E O DEPÓSITO DO VALOR DAS PARCELAS CONSTANTES DA PLANILHA APRESENTADA NA INICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO &#8211; IMPOSSIBILIDADE &#8211; DIFERENÇA QUE AINDA SUBSISTE &#8211; APURAÇÃO TANTO NO QUE SE REFERE À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, QUANTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A DATA DO CÁLCULO &#8211; INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À NOVA CONTRATAÇÃO OU INCLUSÃO EM PLANO DE SÁUDE COMO DEPENDENTE DO EXECUTADO OBRIGAÇÃO AINDA NÃO CUMPRIDA &#8211; SENTENÇA QUE SE REFORMA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução de título judicial, movida pela apelante em face do apelado, julgou extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC.2. Alegou a demandante, ora apelante, em síntese, que, em razão de acordo de separação judicial homologado por sentença, o executado ficou obrigado a manter, a título de alimentos, um plano de saúde em favor da exequente.3. Aduziu que, em julho de 2009, foi surpreendida com um aviso da Sul América de que o seu plano de saúde havia sido cancelado em razão da demissão do executado. 4. Afirmou que, por não conseguir negociar com o executado sobre o pagamento de um novo plano de saúde e, ao mesmo tempo, compelida pela necessidade de manter os tratamentos dos quais necessita, contratou por sua conta o Plano de Assistência Médica DELTA da UNIMED. 5. Por tal razão, ingressou com a presente execução a fim de que o executado seja compelido a cumprir a obrigação consistente na contratação de um novo plano de saúde ou a proceder a sua inclusão como dependente em seu plano empresarial &#8211; se o tiver, e, ainda, que seja condenado a ressarcir a exequente pelas parcelas pagas do plano de saúde por ela já contratado. 6. Decisão determinando a intimação do executado para satisfazer a obrigação, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, incluindo a requerente como sua dependente, no plano de saúde, se o tiver, ou contratando um novo plano nos moldes do anteriormente existente, bem como ressarcir a exequente pelo pagamento das parcelas do plano de saúde, já efetuadas por ela, totalizando o valor de R$4.063,40 (quatro mil e sessenta e três reais e quarenta centavos), referentes aos meses de agosto de 2009 a maio de 2010.7. O réu opôs embargos, efetuando o depósito do valor determinado, e alegando que, na ocasião da separação, concordou em estender a ajuda econômica à exequente até 2009, porque possuía condições financeiras, mas que neste momento está desempregado.8. Sentença que considerou satisfeita a obrigação com o depósito efetuado e julgou extinta a execução, na forma do art. 794, I, do CPC, determinando que a cobrança de novos débitos fosse feita através de demanda própria. Por fim, condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.9. Inconformada com o decisum apelou a exequente, reiterando os termos da inicial, salientando que não houve o cumprimento da obrigação de fazer e destacando que há diferença a ser depositada, com relação à atualização do débito e às parcelas vencidas do plano de saúde por ela contratado.10. Com efeito, comprovada a quitação do valor devido e não havendo qualquer outra parcela ou diferença a ser paga, a extinção da execução se imporia, sob pena de eternizar-se a relação processual e de serem violados os princípios da estabilidade social e o da segurança jurídica.11. Todavia, impende consignar que se a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor, não menos importante é que seja conduzida em conjugação com sua própria finalidade, qual seja, satisfazer efetivamente o crédito, atendendo aos interesses do credor.12. No caso em apreço, verifica-se que a planilha de cálculo foi elaborada em 03/05/2010 (fls.36) e o valor depositado judicialmente em 09/12/2010(fls.127), havendo, portanto, diferença a ser apurada entre a data do efetivo pagamento e a data do cálculo.13. Ressalte-se, ainda, que após a apresentação da planilha de cálculo, novas parcelas do plano já contratado pela autora venceram, tendo em vista que o executado também não cumpriu a obrigação de incluir a apelante como dependente em seu plano de saúde ou contratando um novo.14. Note-se que o título judicial exequendo não fixa prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano de saúde (item 2 do acordo às fls. 12 e fls. 15), sendo certo que os presentes autos não se afiguram via adequada para o debate a respeito da extinção de aludida obrigação.15. Assim, andou mal o juízo a quo, uma vez que não há que se falar em extinção da execução enquanto não satisfeita integralmente a determinação contida no título executivo judicial.16. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, no presente caso, revela-se despicienda a remessa dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova sentença, uma vez que, estando a causa madura para julgamento, é possível prosseguir-se no seu exame, pronunciando-se o Tribunal acerca do mérito.17. Desta forma, impõe-se a reforma da decisão vergastada para condenar o apelado ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na contratação e pagamento de um novo plano de saúde, nos moldes do anteriormente existente ou, então, que inclua a apelante como sua dependente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), além de ressarcir a exequente pelo pagamento das parcelas do plano de saúde por ela contratado, a partir de julho de 2010 até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros e correção monetária. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.</p>
<p> Precedente Citado : TJRJ AC 0042867-88.2009.819.0001, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgda em 13/07/2011 e AC 0031276-98.2010.8.19.0000Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgada em 29/09/2010.<br />
0027965-88.2009.8.19.0209 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CAPITAL &#8211; QUARTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MARCELO LIMA BUHATEM &#8211; Julg: 26/10/2011</p>
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Ementa nº 15</p>
<p>SEQUESTRO DE BENS DE ADMINISTRADOR DE EMPRESA<br />
ATIVIDADE EMPRESARIAL FAMILIAR<br />
MULHER NUA-PROPRIETARIA DE PARTE DAS ACOES<br />
MARIDO USUFRUTUARIO DA TOTALIDADE DAS ACOES<br />
COADMINISTRACAO<br />
DESCABIMENTO<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. SEQUESTRO DE BENS. EMPRESA DA QUAL A MULHER É NUA-PROPRIETÁRIA DE PARTE DAS COTAS, QUE SÃO ADMINISTRADAS PELO MARIDO, USUFRUTUÁRIO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES DA SOCIEDADE. JUSTO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DESSE PATRIMÔNIO, A AUTORIZAR O SEQUESTRO (ART. 822, III, DO CPC). DESCABE, CONTUDO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A DETERMINAÇÃO DE COADMINISTRAÇÃO.1. Recurso dirigido contra decisão que deferiu liminarmente o sequestro dos bens arrolados na inicial e a coadministração de empresa que se encontra sob a direção do cônjuge-varão.2. O sequestro, na seara de família, em princípio deve ter por objeto apenas os bens que pertençam a um dos litigantes ou ao casal; no presente caso, as cotas da sociedade foram doadas aos filhos do agravante e à agravada, não mais sendo o cônjuge varão proprietário da empresa;3. Contudo, o marido é o usufrutuário e administrador da totalidade das cotas sociais, controlando sozinho o grupo empresarial, havendo indícios de que praticou manobras para, na prática, reduzir a participação da mulher na empresa;4. Direito da nua-proprietária de pugnar para conservação da coisa dada em usufruto, o qual poderá até mesmo ser extinto por desídia ou má-fé do usufrutuário (art. 1.410, III, do Código Civil). 5. Já a nomeação de coadministrador pode, à evidência, trazer transtornos à direção da empresa e de suas subsidiárias, que operacionalmente vêm apresentando bons resultados; 6. Recurso parcialmente provido apenas para afastar, da douta decisão agravada, a determinação de gestão conjunta das empresas. Vencido o Des. Cherubin Helcias Schwartz.</p>
<p>0023771-22.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL &#8211; Por maioria<br />
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS &#8211; Julg: 23/08/2011</p>
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Ementa nº 16</p>
<p>SUMULA 249, DO T.J.E.R.J.<br />
SUMULA 250, DO T.J.E.R.J.<br />
ALIMENTOS<br />
Processo Administrativo. Súmula de Jurisprudência Predominante. Direito de Família.&#8221;O recurso interposto contra sentença que modifica alimentos é recebido, em regra, sem efeito suspensivo.&#8221;O percentual correspondente à pensão alimentícia deve incidir sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebida pelo alimentante.&#8221;Enunciados aprovados na última reunião dos Desembargadores de Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que representam, majoritariamente, o entendimento desta Corte a respeito dos temas neles versados. Aprovação e inclusão no índice das Súmulas da Jurisprudência dominante deste Tribunal.</p>
<p>0032042-20.2011.8.19.0000 &#8211; PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />
CAPITAL &#8211; ORGAO ESPECIAL &#8211; Unanime<br />
DES. MAURICIO CALDAS LOPES &#8211; Julg: 12/09/2011</p>
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Ementa nº 17</p>
<p>UNIAO ESTAVEL<br />
RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO<br />
BEM ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DA UNIAO ESTAVEL<br />
PARTILHA DE BENFEITORIAS<br />
APURACAO EM LIQUIDACAO DE SENTENCA<br />
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com divisão do patrimônio adquirido pelos conviventes. Sentença que reconheceu a união estável e negou a partilha ao argumento de que não há prova da titularidade do imóvel sendo, pois, impossível submetê-lo à partilha. Postura censurável uma vez que as partes não dissentem sobre a posse do terreno e benfeitorias nele introduzidas, devendo, portanto, ser feita a partilha referente às acessões introduzidas no imóvel como se apurar em liquidação de sentença. Provimento do recurso para essa finalidade. Unânime.</p>
<p>0012122-32.2008.8.19.0011 &#8211; APELACAO CIVEL<br />
CABO FRIO &#8211; VIGESIMA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES &#8211; Julg: 05/10/2011</p>
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Ementa nº 18</p>
<p>UNIAO ESTAVEL<br />
VIOLENCIA DOMESTICA<br />
COMPROVACAO<br />
AFASTAMENTO DA MAE DO LAR<br />
CABIMENTO<br />
Direito de Família. União estável. Cautelar de afastamento do lar ajuizada por companheiro. Medida com base na conduta violenta da ré e suposta ameaça ao companheiro e filhos. Deferimento da liminar. Recurso. Alegação de que somente foram avaliados os fatos trazidos pelo autor. Não-consideração das alegações e provas sustentadas pela ré. Agressões sofridas injustamente. Descabimento. Decisão que não se reveste de qualquer dos defeitos mencionados. Revela-se prudente e comedida, revestida de aparente juridicidade, na medida em que as provas dos autos revelam a instabilidade da requerida, mediante agressões e ameaças ao ex-companheiro e seus filhos menores.&#8221;Apelação Cível. Afastamento do varão do lar conjugal. Cabimento. Efetiva comprovação das ameaças físicas e agressões psicológicas. Proteção à integridade da autora e dos filhos do casal. Com efeito, para o afastamento do lar, como medida preventiva e acautelatória, deve haver prova sumária da existência de conflito entre o casal e da impossibilidade de convivência das partes. Em audiência de justificação prévia, foram ouvidas testemunhas, que confirmaram as constantes ameaças realizadas pelo Réu. Ademais, a animosidade predominante entre os cônjuges, por si só autoriza o deferimento liminar, com vista à preservação física e moral de todos os envolvidos. Decisão monocrática com fulcro no art. 557, caput, que nega seguimento ao recurso&#8221; (Ap. Cív. nº 0023839-57.2008.8.19.0038, 1ª Câm. Cív., relª Desª Vera Maria Soares Van Hombeeck, j. 01/09/2010).Desprovimento do recurso.</p>
<p> Precedente Citado : TJRJ AC 0023839-57.2008.8.19.0038, Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck,julgada em 01/09/2010.<br />
0028499-09.2011.8.19.0000 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPITAL &#8211; SEXTA CAMARA CIVEL &#8211; Unanime<br />
DES. NAGIB SLAIBI &#8211; Julg: 14/09/2011</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Supremo deve assegurar ao CNJ poder de abrir investigação contra magistrado</title>
		<link>http://www.abami.org.br/index.php/2012/02/supremo-deve-assegurar-ao-cnj-poder-de-abrir-investigacao-contra-magistrado/</link>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2012 18:37:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administração Abami</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: O Estado de S. Paulo, 01/02/2012
Por maioria apertada, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve garantir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o poder de abrir investigações contra magistrados suspeitos de irregularidades, segundo prognósticos que os próprios ministros da Corte Suprema fizeram nesta terça-feira, 31, ao Estado. 
A decisão do STF no julgamento de quarta-feira [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: O Estado de S. Paulo, 01/02/2012</p>
<p>Por maioria apertada, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve garantir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o poder de abrir investigações contra magistrados suspeitos de irregularidades, segundo prognósticos que os próprios ministros da Corte Suprema fizeram nesta terça-feira, 31, ao Estado. </p>
<p>A decisão do STF no julgamento de quarta-feira protege o CNJ da ofensiva aberta por setores da magistratura que queriam a redução dos poderes do conselho. </p>
<p>A expectativa da Corte é que 6 ou 7 votos definam que o CNJ pode abrir processos contra magistrados mesmo que esses juízes ainda não tenham respondido pelas irregularidades na corregedoria do tribunal local. Na sessão, os ministros deverão declarar que sempre que houver uma justificativa o conselho pode abrir apurações. </p>
<p>Por esse placar estreito, os ministros cassarão parte da liminar concedida no fim do ano pelo ministro Marco Aurélio Mello. Na decisão, ele concordava com a tese defendida pela Associação dos Magistrados Brasileiros numa ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de que o CNJ só poderia atuar depois que o tribunal local investigasse o juiz suspeito de irregularidade. </p>
<p>A tese da AMB poderia deixar o CNJ refém do corporativismo que atinge corregedorias de tribunais locais, conforme ministros que defendem a manutenção dos poderes do conselho. Eles argumentam que foi justamente para combater esse corporativismo que o órgão foi criado. Uma decisão em sentido contrário seria um retrocesso, conforme parte dos ministros. </p>
<p>Apesar da blindagem na questão principal, o STF deve julgar inconstitucionais alguns pontos de uma resolução do CNJ que criava regras para a atuação das corregedorias, ampliava o rol de punições para magistrados condenados pela prática de irregularidades, estabelecia novos prazos para prescrição de ações e garantia a presidentes e corregedores direito de voto nos processos administrativos. </p>
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